Íntegra de Teses Institucionais Aprovadas

Súmula: Júri - requisição do réu preso pelo juízo em data anterior ao julgamento em Plenário - entrevista reservada pelo Defensor Público - homenagem ao princípio constitucional da Plenitude de defesa e à Convenção Americana de Direitos Humanos - nulidade do julgamento. (I Encontro Estadual – 2017) Leia mais

Súmula: Os regimes para início de cumprimento de pena indicados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 2º do art. 33 do Código Penal, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, não são vinculativos, inclusive nos casos de reincidência, sob pena de não recepção do dispositivo pela Constituição da República de 1988 e pela Convenção Americana de Diretos Humanos. (Redação aprovada pela maioria de 2/3 dos presentes - I Encontro Estadual - 2017) Leia mais

Súmula: É direito da defesa, nos termos do art. 8.2.f da CADH, inquirir testemunhas, independentemente de não terem sido arroladas por ocasião da apresentação da defesa. (Redação aprovada pela maioria de 2/3 dos presentes - I Encontro Estadual - 2017) Leia mais

Súmula: A condição de ser usuário de drogas não pode ser avaliada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. Caso o Juízo reconheça que o agente praticou o fato sob o efeito de entorpecentes deve ser pleiteada a causa de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/2006. (II Encontro Estadual - 2018) Leia mais

Súmula: A imposição de medida cautelar de fiança (art. 319, VIII, CPP) não condiciona a expedição de alvará de soltura ao seu prévio recolhimento, devendo o flagranteado ser posto em liberdade e conferido prazo razoável para o depósito. (II Encontro Estadual – 2018) Leia mais

Súmula: A causa de diminuição estampada no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve ser aplicada mesmo ao condenado reincidente, quando a sua recidiva não for específica nos delitos de tráfico. (III Encontro Estadual - 2019) Leia mais

Súmula: A pronúncia do acusado somente com base nos elementos de informação do inquérito policial ou de depoimentos de "ouvir dizer” viola o artigo 155 do Código de Processo Penal, o princípio do devido processo legal e da plenitude de defesa, previstos na Constituição da República. (III Encontro Estadual - 2019) Leia mais

Súmula: Na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, caso o assistido negue a autoria, o Defensor Público, dentro de sua independência funcional, caso sustente a absolvição, deve constar na ata de julgamento a ‘tese de insuficiência de provas aptas a sustentar um decreto condenatório’. (III Encontro Estadual - 2019) Leia mais

Súmula: No júri, o juiz presidente não pode reconhecer agravante não requerida expressamente pelo Ministério Público, inclusive a reincidência. (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 01) Leia mais

Súmula: Em caso de condenação de pessoa claramente hipossuficiente ao pagamento de multa penal, sua exigibilidade deve ser suspensa desde logo. A suspensão da exigibilidade deve perdurar até o cumprimento da pena privativa de liberdade, quando então a multa deve ser extinta nos termos do Tema 931/STJ, ou até que o Ministério Público requeira a revogação da suspensão, mediante demonstração concreta de alteração da capacidade econômica do(a) condenado(a). (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 02) Leia mais

Súmula: O Acordo de Não Persecução Penal é aplicável aos crimes militares impróprios, em razão da inexistência de violação aos princípios da hierarquia e da disciplina. A Súmula 18 do STM é ilegal, tendo em vista a ausência de amparo legal”. (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 10) Leia mais

Súmula: “A restrição contida no artigo 7°, inciso II, c/c artigo 11, parágrafo único, todos do Decreto n° 11.302/2022, não se aplica ao crime culposo com resultado violento”.  (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 14) Leia mais

Súmula: A não realização da audiência de mediação é direito subjetivo da mulher em situação de violência doméstica e familiar à luz do sistema independentemente do registro de ocorrência e medida protetiva. (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 15) Leia mais

Súmula: As legislações que disciplinam as medidas protetivas para a criança, o adolescente, a mulher, o idoso e a pessoa com deficiência quando submetidas a situações de violência doméstica e familiar integram um microssistema processual de tutela da dignidade dessas pessoas vulneráveis, podendo seus institutos e regramentos serem aplicados conjuntamente. (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 18) Leia mais

Súmula: A quantidade e natureza das drogas apreendidas somente pode ser necessariamente valorada na primeira fase do cálculo dosimétrico, pois a discricionariedade de utilização do fundamento na primeira ou terceira fases ofende a individualização da pena. (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 19) Leia mais

Súmula: A atuação da Defensoria Pública na assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, conforme prelecionam os artigos 27 e 28 da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha (LMP), é plena e não se confunde com a assistência de acusação dos artigos 268 e seguintes do CPP, conforme Enunciado VI do CONDEGE. (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 20) Leia mais

Súmula: A cognição no processo de execução da medida socioeducativa está limitada à verificação do atingimento pelo executado das metas do Plano Individual de Atendimento, sendo ilegal a manutenção da medida por elementos externos ao plano, sobretudo em razão do lapso temporal e da gravidade do fato, ignorando o alcance dos objetivos do PIA. (Redação aprovada pela maioria de 2/3 dos presentes - I Encontro Estadual - 2017) Leia mais

Súmula: No processo socioeducativo, ainda que presentes as hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é vedada a aplicação da medida socioeducativa de internação quando, em situação análoga, no processo-crime, possa ser determinado o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial diverso do fechado. (I Encontro Estadual - 2017) Leia mais

Súmula: É inconvencional a condenação de adolescente pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. (II Encontro Estadual - 2018) Leia mais

Súmula: O adolescente representado pela prática de ato infracional equiparado à crime de menor potencial ofensivo possui direito subjetivo à remissão, por força do princípio da legalidade, quando presentes os requisitos do art. 76 ou do art. 89 da Lei. 9.099/95. (III Encontro Estadual - 2019) Leia mais

Súmula: Nos procedimentos de medidas protetivas da Vara da Infância em que exista o acolhimento de crianças e adolescentes, o Defensor Público deverá diligenciar para que os encaminhamentos das equipes técnicas do SAI e entidade de acolhimento entendidos como necessários para a reintegração da criança ou adolescente à família sejam detalhados e com a ciência expressa dos genitores. (III Encontro Estadual - 2019) Leia mais

Súmula: Cabe ao Defensor Público em audiência de custódia requerer a reclassificação da tipificação provisória para garantir direitos ao custodiado. (III Encontro Estadual - 2019) Leia mais

Súmula: “É inconstitucional e inconvencional a expedição de condução coercitiva e mandado de busca e apreensão para obrigar o adolescente a comparecer em audiência de apresentação.” (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 05) Leia mais

Súmula: “É inconstitucional a hipótese de perda do poder familiar pela pratica de “atos contrários à moral e aos bons costumes” (art. 1.638, III, do Código Civil)”. (VII Encontro Anual – 2023– Tese institucional 06) Leia mais

Súmula: Sobrevindo nova sentença com previsão de medida socioeducativa, referente a ato infracional cometido antes do início da execução, essa não deverá ser aplicada. (VII Encontro Anual – 2023– Tese institucional 22) Leia mais

Súmula: Na execução da pena, o cometimento de falta grave não pode ensejar regressão do condenado para regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória. (Redação aprovada pela maioria de 2/3 dos presentes - I Encontro Estadual - 2017) Leia mais

Súmula: A decisão de extinção da punibilidade com base no indulto ou que reconhece o direito a comutação da pena tem natureza declaratória. (I Encontro Estadual - 2017) Leia mais

Súmula: A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no curso do processo penal dá ao réu o direito de detração do tempo de cumprimento dessas medidas, independente de qual seja a pena aplicada. (I Encontro Estadual - 2017) Leia mais

Súmula: A Lei 10.216/2001 derrogou as disposições relativas à medida de segurança previstas na legislação penal, processual penal e da execução penal, sendo respeitadas as balizas de aplicação da pena para o imputável na aplicação da medida de segurança. (Redação aprovada pela maioria de 2/3 dos presentes - I Encontro Estadual - 2017) Leia mais

Súmula: A fixação de condição especial de tratamento para dependência química em sede do regime aberto é ilegal e viola o princípio da dignidade da pessoa com dependência química e psíquica, a qual possui o direito de obter um tratamento adequado e individualizado. (Redação aprovada pela maioria de 2/3 dos presentes - I Encontro Estadual - 2017) Leia mais

Súmula: É inconstitucional o art. 1 do Decreto 8.940/16 que veda a concessão de indulto aos condenados à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos ou multa. (I Encontro Estadual - 2017) Leia mais

Súmula: O Juízo da execução penal não pode determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sendo o exercício do poder disciplinar discricionário por parte da autoridade administrativa. (II Encontro Estadual – 2018) Leia mais

Súmula: O sentenciado que tem decretada a revogação do livramento condicional possui direito à contagem do período de prova desde o início do cumprimento do instuto até a efetiva suspensão pelo Juiz ou, ao menos, até a data da prática do fato que violou as condições impostas, por força da técnica da interpretação conforme à constituição na leitura do artigo 88 do Código Penal e do artigo 142 da Lei de Execução Penal. (III Encontro Estadual - 2019) Leia mais

Súmula: O trabalho exercido na economia do cuidado deve ser computado para fins de remição do art. 126, II, da LEP. (VII Encontro Anual – 2023– Tese institucional 08) Leia mais

Súmula: Em concurso público estadual ou municipal a cota reservada a candidatos afrodescendentes não é preenchida quando o candidato que concorreu às vagas reservadas é aprovado e convocado com base em sua classificação na concorrência geral. (I Encontro Estadual - 2017) Leia mais

Súmula: É ilegal a retenção perpetrada por instituições financeiras que utilizam verba de natureza alimentar para amortizar saldo bancário negativo. (Redação aprovada pela maioria de 2/3 dos presentes - I Encontro Estadual - 2017) Leia mais

Súmula: É inexequível o título executivo judicial para cobrança de honorários sucumbenciais de co devedores quando fundado em solidariedade, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. (Redação aprovada pela maioria de 2/3 dos presentes - I Encontro Estadual - 2017) Leia mais

Súmula: A previsão de intervenção da Defensoria Pública contida no art. 554, § 1º do CPC é hipótese de intervenção na qualidade de "custos vulnerabilis" de natureza exemplificativa, não limitada a ações possessórias ou por critérios econômicos. (Redação aprovada pela maioria de 2/3 dos presentes - I Encontro Estadual - 2017) Leia mais

Súmula: A Defensoria Pública não pode ser destituída em processos judiciais dentro de sua atuação institucional em virtude de óbices de caráter pessoal do membro. (II Encontro Estadual - 2018) Leia mais

Súmula: “É ilegal a simples leitura da intimação pelo cartório do Juízo após a realização da audiência, para fins de início da contagem do prazo processual da Defensoria Pública”. (VII Encontro Anual – 2023– Tese institucional 04) Leia mais

Súmula: Em demandas nas quais houver possível impacto a povos indígenas e comunidades tradicionais, a Defensoria Pública, através de seus órgãos de atuação, deve envidar esforços para fiscalizar o cumprimento da realização de consulta livre, prévia e informada, prevista na Convenção nº 169 da OIT, a qual deve ser destinada a todos os povos afetados, não se confundindo CLPI com audiências públicas. (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 17) Leia mais

Súmula: O reconhecimento da hipossuficiência econômica da parte pela Defensoria Pública, após a triagem socioeconômica, gera presunção juris tantum de necessidade para fins de justiça gratuita para atos judiciais e extrajudiciais. (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 21) Leia mais

Súmula: No procedimento de retificação extrajudicial de prenome e gênero previsto na Resolução nº 73/2018/CNJ o Registro Civil das Pessoas Naturais deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos, devendo o/a Defensor/a adotar as medidas necessárias para garantir o direito à gratuidade. (VII Encontro Anual – 2023– Tese institucional 23) Leia mais

Súmula: A Defensoria Pública deverá desempenhar ações extrajudiciais ou judiciais a fim de corrigir omissões e insuficiências das políticas adotadas pelo Estado ou Municípios, no que diz respeito às práticas afirmativas em favor da população negra e indígena, independentemente da regulamentação pelos entes Federativos, em razão da promulgação da convenção interamericana contra o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância. (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 24) Leia mais

Súmula: A Defensoria Pública, seus membros e membras, devem observar os tratados e convenções internacionais de direitos humanos e a interpretação a eles dadas pelas recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela jurisprudência produzida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. (VII Encontro Anual – 2023– Tese institucional 25) Leia mais

Súmula: Em ações de exoneração de alimentos com alimentandos absolutamente capazes a competência é relativa e a demanda pode ser proposta no domicílio do autor devedor. (III Encontro Estadual – 2019) Leia mais

Súmula: Nas ações de divórcio litigioso, é possível o pedido de julgamento antecipado de mérito, com base nos artigos 355, I ou 356, I do CPC, a fim de que o divórcio seja decretado antes mesmo da citação do(a) requerido(a), tendo em vista a desnecessidade de produção probatória e a natureza incontroversa do pedido. (VII Encontro Anual – 2023– Tese institucional 13) Leia mais