Íntegra de Teses Institucionais Aprovadas
Súmula: Júri - requisição do réu preso pelo juízo em data anterior ao julgamento em Plenário - entrevista reservada pelo Defensor Público - homenagem ao princípio constitucional da Plenitude de defesa e à Convenção Americana de Direitos Humanos - nulidade do julgamento. (I Encontro Estadual – 2017)
Súmula: Os regimes para início de cumprimento de pena indicados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 2º do art. 33 do Código Penal, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, não são vinculativos, inclusive nos casos de reincidência, sob pena de não recepção do dispositivo pela Constituição da República de 1988 e pela Convenção Americana de Diretos Humanos. (Redação aprovada pela maioria de 2/3 dos presentes - I Encontro Estadual - 2017)
Súmula: É direito da defesa, nos termos do art. 8.2.f da CADH, inquirir testemunhas, independentemente de não terem sido arroladas por ocasião da apresentação da defesa. (Redação aprovada pela maioria de 2/3 dos presentes - I Encontro Estadual - 2017)
Súmula: A condição de ser usuário de drogas não pode ser avaliada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. Caso o Juízo reconheça que o agente praticou o fato sob o efeito de entorpecentes deve ser pleiteada a causa de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/2006. (II Encontro Estadual - 2018)
Súmula: A imposição de medida cautelar de fiança (art. 319, VIII, CPP) não condiciona a expedição de alvará de soltura ao seu prévio recolhimento, devendo o flagranteado ser posto em liberdade e conferido prazo razoável para o depósito. (II Encontro Estadual – 2018)
Súmula: A causa de diminuição estampada no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve ser aplicada mesmo ao condenado reincidente, quando a sua recidiva não for específica nos delitos de tráfico. (III Encontro Estadual - 2019)
Súmula: A pronúncia do acusado somente com base nos elementos de informação do inquérito policial ou de depoimentos de "ouvir dizer” viola o artigo 155 do Código de Processo Penal, o princípio do devido processo legal e da plenitude de defesa, previstos na Constituição da República. (III Encontro Estadual - 2019)
Súmula: Na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, caso o assistido negue a autoria, o Defensor Público, dentro de sua independência funcional, caso sustente a absolvição, deve constar na ata de julgamento a ‘tese de insuficiência de provas aptas a sustentar um decreto condenatório’. (III Encontro Estadual - 2019)
Súmula: No júri, o juiz presidente não pode reconhecer agravante não requerida expressamente pelo Ministério Público, inclusive a reincidência. (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 01) Leia mais
Súmula: Em caso de condenação de pessoa claramente hipossuficiente ao pagamento de multa penal, sua exigibilidade deve ser suspensa desde logo. A suspensão da exigibilidade deve perdurar até o cumprimento da pena privativa de liberdade, quando então a multa deve ser extinta nos termos do Tema 931/STJ, ou até que o Ministério Público requeira a revogação da suspensão, mediante demonstração concreta de alteração da capacidade econômica do(a) condenado(a). (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 02) Leia mais
Súmula: O Acordo de Não Persecução Penal é aplicável aos crimes militares impróprios, em razão da inexistência de violação aos princípios da hierarquia e da disciplina. A Súmula 18 do STM é ilegal, tendo em vista a ausência de amparo legal”. (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 10) Leia mais
Súmula: “A restrição contida no artigo 7°, inciso II, c/c artigo 11, parágrafo único, todos do Decreto n° 11.302/2022, não se aplica ao crime culposo com resultado violento”. (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 14) Leia mais
Súmula: A não realização da audiência de mediação é direito subjetivo da mulher em situação de violência doméstica e familiar à luz do sistema independentemente do registro de ocorrência e medida protetiva. (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 15) Leia mais
Súmula: As legislações que disciplinam as medidas protetivas para a criança, o adolescente, a mulher, o idoso e a pessoa com deficiência quando submetidas a situações de violência doméstica e familiar integram um microssistema processual de tutela da dignidade dessas pessoas vulneráveis, podendo seus institutos e regramentos serem aplicados conjuntamente. (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 18) Leia mais
Súmula: A quantidade e natureza das drogas apreendidas somente pode ser necessariamente valorada na primeira fase do cálculo dosimétrico, pois a discricionariedade de utilização do fundamento na primeira ou terceira fases ofende a individualização da pena. (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 19) Leia mais
Súmula: A atuação da Defensoria Pública na assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, conforme prelecionam os artigos 27 e 28 da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha (LMP), é plena e não se confunde com a assistência de acusação dos artigos 268 e seguintes do CPP, conforme Enunciado VI do CONDEGE. (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 20) Leia mais
Súmula: Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, não pode o julgador corrigir erros materiais, ainda que de ofício, para agravar a situação do apenado. (VIII Encontro Anual 2024– Tese institucional 02)
Súmula: A monitoração eletrônica é medida incompatível com a situação de rua, devendo, nessa hipótese, adotar-se medida não privativa de liberdade compatível com esta condição. (VIII Encontro Anual 2024– Tese institucional 04)
Súmula: A existência de denúncias anônimas que se espaçam no tempo e são antecedentes ao ingresso em domicílio denota a inexistência de urgência decorrente da situação de flagrância do delito de tráfico de drogas, pois o conhecimento prévio das imputações pelas autoridades indica a possibilidade de espera por mandado judicial e realização de investigações prévias. (VIII Encontro Anual 2024– Tese institucional 09)
Súmula: É direito do réu a produção de prova pericial complementar ou de oitiva do perito. (VIII Encontro Anual 2024– Tese institucional 16)
Súmula: À Defesa deve ser garantido o direito de apresentar recusa imotivada ao jurado sorteado após a manifestação da acusação, em observância ao princípio da plenitude de defesa e do contraditório. (VIII Encontro Anual 2024– Tese institucional 17)
Súmula: A cognição no processo de execução da medida socioeducativa está limitada à verificação do atingimento pelo executado das metas do Plano Individual de Atendimento, sendo ilegal a manutenção da medida por elementos externos ao plano, sobretudo em razão do lapso temporal e da gravidade do fato, ignorando o alcance dos objetivos do PIA. (Redação aprovada pela maioria de 2/3 dos presentes - I Encontro Estadual - 2017)
Súmula: No processo socioeducativo, ainda que presentes as hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é vedada a aplicação da medida socioeducativa de internação quando, em situação análoga, no processo-crime, possa ser determinado o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial diverso do fechado. (I Encontro Estadual - 2017)
Súmula: É inconvencional a condenação de adolescente pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. (II Encontro Estadual - 2018)
Súmula: O adolescente representado pela prática de ato infracional equiparado à crime de menor potencial ofensivo possui direito subjetivo à remissão, por força do princípio da legalidade, quando presentes os requisitos do art. 76 ou do art. 89 da Lei. 9.099/95. (III Encontro Estadual - 2019)
Súmula: Nos procedimentos de medidas protetivas da Vara da Infância em que exista o acolhimento de crianças e adolescentes, o Defensor Público deverá diligenciar para que os encaminhamentos das equipes técnicas do SAI e entidade de acolhimento entendidos como necessários para a reintegração da criança ou adolescente à família sejam detalhados e com a ciência expressa dos genitores. (III Encontro Estadual - 2019)
Súmula: Cabe ao Defensor Público em audiência de custódia requerer a reclassificação da tipificação provisória para garantir direitos ao custodiado. (III Encontro Estadual - 2019)
Súmula: “É inconstitucional e inconvencional a expedição de condução coercitiva e mandado de busca e apreensão para obrigar o adolescente a comparecer em audiência de apresentação.” (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 05) Leia mais
Súmula: “É inconstitucional a hipótese de perda do poder familiar pela pratica de “atos contrários à moral e aos bons costumes” (art. 1.638, III, do Código Civil)”. (VII Encontro Anual – 2023– Tese institucional 06) Leia mais
Súmula: Sobrevindo nova sentença com previsão de medida socioeducativa, referente a ato infracional cometido antes do início da execução, essa não deverá ser aplicada. (VII Encontro Anual – 2023– Tese institucional 22) Leia mais
Súmula: O adolescente deve ser intimado pessoalmente para a restituição de bens apreendidos, quando presente requerimento da Defensoria Pública, aplicando-se o artigo 186, § 2º, do CPC no processo de apuração de ato infracional. (VIII Encontro Anual 2024– Tese institucional 07)
Súmula: Em virtude do princípio da legalidade, no procedimento de apuração de ato infracional é necessária a observância das condições da ação da representação da vítima, ou queixa-crime em casos análogos ao de adultos. (VIII Encontro Anual 2024– Tese institucional 18)
Súmula: O acolhimento institucional ou familiar de infante sob a justificativa de que a genitora não consegue romper o ciclo de violência doméstica configura violação de direito humano. (VIII Encontro Anual 2024– Tese institucional 23)
Súmula: Na execução da pena, o cometimento de falta grave não pode ensejar regressão do condenado para regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória. (Redação aprovada pela maioria de 2/3 dos presentes - I Encontro Estadual - 2017)
Súmula: A decisão de extinção da punibilidade com base no indulto ou que reconhece o direito a comutação da pena tem natureza declaratória. (I Encontro Estadual - 2017)
Súmula: A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no curso do processo penal dá ao réu o direito de detração do tempo de cumprimento dessas medidas, independente de qual seja a pena aplicada. (I Encontro Estadual - 2017)
Súmula: A Lei 10.216/2001 derrogou as disposições relativas à medida de segurança previstas na legislação penal, processual penal e da execução penal, sendo respeitadas as balizas de aplicação da pena para o imputável na aplicação da medida de segurança. (Redação aprovada pela maioria de 2/3 dos presentes - I Encontro Estadual - 2017)
Súmula: A fixação de condição especial de tratamento para dependência química em sede do regime aberto é ilegal e viola o princípio da dignidade da pessoa com dependência química e psíquica, a qual possui o direito de obter um tratamento adequado e individualizado. (Redação aprovada pela maioria de 2/3 dos presentes - I Encontro Estadual - 2017)
Súmula: É inconstitucional o art. 1 do Decreto 8.940/16 que veda a concessão de indulto aos condenados à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos ou multa. (I Encontro Estadual - 2017)
Súmula: O Juízo da execução penal não pode determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sendo o exercício do poder disciplinar discricionário por parte da autoridade administrativa. (II Encontro Estadual – 2018)
Súmula: O sentenciado que tem decretada a revogação do livramento condicional possui direito à contagem do período de prova desde o início do cumprimento do instuto até a efetiva suspensão pelo Juiz ou, ao menos, até a data da prática do fato que violou as condições impostas, por força da técnica da interpretação conforme à constituição na leitura do artigo 88 do Código Penal e do artigo 142 da Lei de Execução Penal. (III Encontro Estadual - 2019)
Súmula: O trabalho exercido na economia do cuidado deve ser computado para fins de remição do art. 126, II, da LEP. (VII Encontro Anual – 2023– Tese institucional 08) Leia mais
Súmula: Nas unidades prisionais em que não há vagas de estudo e trabalho em número suficiente para atendimento de toda população prisional, a realização de atividade social educativa não formal pela pessoa privada de liberdade deve ser considerada para fins de remição de pena, independentemente da previsão em Projeto Político Pedagógico ou de convênio da instituição privada com o Poder Público. (VIII Encontro Anual 2024– Tese institucional 03)
Súmula: A monitoração eletrônica é medida incompatível com a situação de rua, devendo, nessa hipótese, adotar-se medida não privativa de liberdade compatível com esta condição. (VIII Encontro Anual 2024– Tese institucional 04)
Súmula: O sistema unitário ou vicariante se estende para execução de pena, sendo vedada a execução concomitante ou sucessiva de medida de segurança e pena privativa de liberdade, ainda que decorrentes de fatos distintos. (VIII Encontro Anual 2024– Tese institucional 13)
Súmula: No caso de interrupção do cumprimento da pena por liberdade provisória, a data base para a progressão de regime não é a da última prisão, mas a do início da prisão cautelar. (VIII Encontro Anual 2024– Tese institucional 20)
Súmula: O art. 2º, XI, “B”, do Decreto n.º 11.846/23 deve ser aplicado aos apenados acometidos por doença grave e permanente ou crônica, caso se verifique a condição de saúde durante o cumprimento da pena, inclusive para pessoas em condição de sofrimento mental. E, para a comprovação da condição de saúde, é possível a utilização de laudo médico produzido em ação judicial ou procedimento administrativo diverso. (VIII Encontro Anual 2024– Tese institucional 21)
Súmula: Em concurso público estadual ou municipal a cota reservada a candidatos afrodescendentes não é preenchida quando o candidato que concorreu às vagas reservadas é aprovado e convocado com base em sua classificação na concorrência geral. (I Encontro Estadual - 2017)
Súmula: É ilegal a retenção perpetrada por instituições financeiras que utilizam verba de natureza alimentar para amortizar saldo bancário negativo. (Redação aprovada pela maioria de 2/3 dos presentes - I Encontro Estadual - 2017)
Súmula: É inexequível o título executivo judicial para cobrança de honorários sucumbenciais de co devedores quando fundado em solidariedade, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. (Redação aprovada pela maioria de 2/3 dos presentes - I Encontro Estadual - 2017)
Súmula: A previsão de intervenção da Defensoria Pública contida no art. 554, § 1º do CPC é hipótese de intervenção na qualidade de "custos vulnerabilis" de natureza exemplificativa, não limitada a ações possessórias ou por critérios econômicos. (Redação aprovada pela maioria de 2/3 dos presentes - I Encontro Estadual - 2017)
Súmula: A Defensoria Pública não pode ser destituída em processos judiciais dentro de sua atuação institucional em virtude de óbices de caráter pessoal do membro. (II Encontro Estadual - 2018)
Súmula: “É ilegal a simples leitura da intimação pelo cartório do Juízo após a realização da audiência, para fins de início da contagem do prazo processual da Defensoria Pública”. (VII Encontro Anual – 2023– Tese institucional 04) Leia mais
Súmula: Em demandas nas quais houver possível impacto a povos indígenas e comunidades tradicionais, a Defensoria Pública, através de seus órgãos de atuação, deve envidar esforços para fiscalizar o cumprimento da realização de consulta livre, prévia e informada, prevista na Convenção nº 169 da OIT, a qual deve ser destinada a todos os povos afetados, não se confundindo CLPI com audiências públicas. (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 17) Leia mais
Súmula: O reconhecimento da hipossuficiência econômica da parte pela Defensoria Pública, após a triagem socioeconômica, gera presunção juris tantum de necessidade para fins de justiça gratuita para atos judiciais e extrajudiciais. (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 21) Leia mais
Súmula: No procedimento de retificação extrajudicial de prenome e gênero previsto na Resolução nº 73/2018/CNJ o Registro Civil das Pessoas Naturais deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos, devendo o/a Defensor/a adotar as medidas necessárias para garantir o direito à gratuidade. (VII Encontro Anual – 2023– Tese institucional 23) Leia mais
Súmula: A Defensoria Pública deverá desempenhar ações extrajudiciais ou judiciais a fim de corrigir omissões e insuficiências das políticas adotadas pelo Estado ou Municípios, no que diz respeito às práticas afirmativas em favor da população negra e indígena, independentemente da regulamentação pelos entes Federativos, em razão da promulgação da convenção interamericana contra o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância. (VII Encontro Anual – 2023 – Tese institucional 24) Leia mais
Súmula: A Defensoria Pública, seus membros e membras, devem observar os tratados e convenções internacionais de direitos humanos e a interpretação a eles dadas pelas recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela jurisprudência produzida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. (VII Encontro Anual – 2023– Tese institucional 25) Leia mais
Súmula: A juntada do termo de contrato de crédito assinado pelo consumidor hipervulnerável não é, por si só, suficiente para demonstração do adequado exercício do dever de informação pela instituição financeira, cabendo-lhe comprovar que prestou esclarecimentos adequados ao perfil socioeconômico do indivíduo antes da celebração do negócio jurídico. (VIII Encontro Anual 2024– Tese institucional 10)
Súmula: É indevida a exigência de concordância do proprietário registral para prestação de serviço público essencial de água e energia elétrica àquele que exerce posse autônoma sobre o imóvel. (VIII Encontro Anual 2024– Tese institucional 11)
Súmula: A baixa condição econômica do consumidor não pode ensejar a minoração dos danos morais, sob o argumento do enriquecimento sem causa, podendo, inclusive, justificar a majoração da compensação, quando agravar as consequências da lesão. (VIII Encontro Anual 2024– Tese institucional 12)
Súmula: Em ações de exoneração de alimentos com alimentandos absolutamente capazes a competência é relativa e a demanda pode ser proposta no domicílio do autor devedor. (III Encontro Estadual – 2019)
Súmula: Nas ações de divórcio litigioso, é possível o pedido de julgamento antecipado de mérito, com base nos artigos 355, I ou 356, I do CPC, a fim de que o divórcio seja decretado antes mesmo da citação do(a) requerido(a), tendo em vista a desnecessidade de produção probatória e a natureza incontroversa do pedido. (VII Encontro Anual – 2023– Tese institucional 13) Leia mais
Súmula: O direito à convivência familiar e o dever de cuidado são judicialmente exigíveis, inclusive através de demanda executiva, com as possibilidades de imposição de multa (astreintes) e das penas da litigância de má-fé, além da responsabilização por crime de desobediência, aplicando-se ainda, sucessivamente, os mecanismos de satisfação da obrigação à custa do executado ou de conversão em perdas e danos.). (VIII Encontro Anual 2024– Tese institucional 01)
Súmula: Deve ser garantido ao credor de alimentos menor de idade promover o cumprimento de sentença no local do seu domicílio, sem a exigência de remessa do processo que fixou a obrigação alimentar, quando tramitou em outra Comarca. (VIII Encontro Anual 2024– Tese institucional 05)