Súmula de Orientações

O art. 67, I da Lei Complementar Estadual 136/2011 veda que assessores jurídicos da Defensoria Pública integrem as comissões temáticas da Ordem dos Advogados do Brasil.

02.1 Caso o defensor público natural tenha duas audiências designadas para o mesmo horário deve dar preferência à audiência decorrente da atuação em seu ofício principal, comunicando o juízo da audiência decorrente do ofício em acumulação sobre a impossibilidade de comparecimento;

02.2 Caso as audiências simultâneas sejam decorrentes das atribuições de um mesmo Ofício de Defensoria Pública pela existência de mais de uma pauta de audiência no mesmo Juízo (duplicidade de pauta), deve-se dar preferência às audiências presididas pelo(a) magistrado(a) titular da Vara;

02.3 Caso os critérios anteriores não sejam suficientes para determinar a solução, deve o defensor público natural decidir a qual audiência comparecer, comunicando o fato à Corregedoria-Geral e fundamentando a decisão nas circunstâncias do caso concreto, nas prioridades legais e na missão constitucional da Defensoria Pública;

02.04 Havendo defensor(a) público(a) tabelar ou substituto(a) atuando em apoio no Ofício que atue junto a Vara com duplicidade de pauta ou em um dos Ofícios que gerou as audiências em horário concomitante, desde que estejam aptos a comparecer no horário designado, o comparecimento à audiência passa a ser norteado no sentido de privilegiar a participação da Defensoria Pública em todos os atos.

Não cabe o afastamento do defensor natural do processo sem que antes seja reconhecida a suspeição ou o impedimento, ainda que o assistido manifeste expressamente que deseja ser atendido por outro defensor ou que se alegue quebra da relação de confiança.

A decisão final sobre a estratégia processual, inclusive a pertinência da juntada de documentos ou da alegação de determinadas teses no processo, cabe exclusivamente ao defensor público, balizado pelas leis e normas institucionais. A vontade manifestada pelo assistido de que determinada estratégia processual deveria ser adotada não vincula o defensor público.

O art. 185, § 5º do Código de Processo Penal estabelece possibilidade de que, no interrogatório do acusado realizado por videoconferência, exista um defensor na sala de audiências e outro junto ao réu. Nessa situação, enquanto não houver regulamentação específica pelo Conselho Superior, os membros lotados junto às Varas Criminais têm atribuição para atuar na sala de audiências.

O defensor público não deve atuar fora das suas atribuições conforme delineadas pelas normas institucionais, sendo descabida decisão judicial que determina a atuação do defensor, sem designação da Administração Superior, perante o próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão.

Durante o período de correição não devem ser suspensos os atendimentos do órgão correicionado, que continuarão a ocorrer conforme a rotina já estabelecida.

Mesmo na ausência de defensor público substituto, os atendimentos ao público devem ser mantidos durante as férias do defensor público, e serão realizados pela equipe auxiliar, que comunicará eventuais casos emergenciais ao defensor público que estiver em exercício. Apenas na hipótese de a equipe auxiliar consistir exclusivamente em estagiários de graduação, o atendimento deve permanecer apenas para as orientações genéricas ao público, tais como dos dias de atendimento, retorno das férias, possíveis agendamentos etc., não sendo recomendado, contudo, que os estagiários realizem atendimento jurídico sem supervisão, limitando-se a atuação destes a informações de cunho genérico.

O defensor público atua como terceiro imparcial em todas as modalidades de composição entre as partes. Sendo assim, não é vedado ao defensor que orientou ambas as partes na celebração de um acordo que execute o título em desfavor de uma delas posteriormente, na hipótese de descumprimento.

O reconhecimento da Defensoria Pública como órgão da execução penal (art. 61, VIII da LEP) permite que os membros formulem pedidos em favor de qualquer apenado, mesmo aqueles que contam com advogado constituído nos autos.

A Defensoria Pública é o modelo de assistência jurídica gratuita prestada pelo Estado escolhido pela Constituição. Sendo assim, no caso de afastamento de defensores públicos por férias, licenças ou qualquer outro motivo e na ausência de substituição, somente é legítima a nomeação de advogado dativo para a prática dos atos processuais que ocorram durante o período de afastamento que não puderem ser adiados. Uma vez cessado o afastamento, deve o defensor diligenciar para garantir a sua atuação nos atos subsequentes.

12.1. É incabível a atuação da Curadoria Especial fora das hipóteses legais, devendo o defensor público analisar a adequação do caso concreto à legislação que rege a matéria antes de atuar.

12.2. Contudo, por posicionamento institucional, não deve o defensor público limitar-se a recusar a atuação ou a requerer sua desabilitação dos autos, cabendo-lhe adotar os meios cabíveis para impugnar decisões ilegais a respeito da Curadoria Especial.

12.3. A atuação como curador especial é função institucional da Defensoria Pública, de modo que o membro só deve se retirar do processo após se tornar incontroverso que não é hipótese de atuação da Curadoria Especial.

12.4. Alternativamente, caso o membro esteja convicto que não deve atuar como curador especial mas o juiz do processo insista que é hipótese de atuação, antes de deixar de atuar o membro deve, cumulativamente, (a) impugnar, pelos meios cabíveis, a “nomeação” de curador especial, se for o caso; e (b) comunicar o Defensor Público-Geral acerca de sua convicção, nos termos do art. 4º, §8º, da LC nº 80/1994.