Defensoria Pública do Paraná explica o que acontece com o patrimônio de um(a) falecido(a) sem herdeiros(as)  10/02/2025 - 16:51

O Portal Oficial do Registro Civil da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen) aponta que 90.027 óbitos foram registrados no Paraná em 2024. Após o falecimento, os bens deixados por uma pessoa podem receber diferentes encaminhamentos, a depender, em um primeiro momento, da existência de testamento e familiares que possam ocupar o posto de sucessores. A Defensoria Pública do Paraná (DPE-PR) oferece serviços relacionados ao tema, dentro da área de Família e Sucessões. Por isso, a instituição ressalta a importância de a população saber como funciona a sucessão de herança e o que acontece quando não há nenhuma das duas possibilidades de destinação dos bens.

Um(a) herdeiro(a) de determinado bem pode ser testamentário ou legítimo. O primeiro caso se refere, como sugere a denominação, a beneficiários de herança por meio especificamente de testamento deixado pelo falecido. “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”, define o artigo 1.857 do Código Civil. A qualquer momento, o responsável pelo testamento pode alterar quem são os herdeiros testamentários ou quaisquer outras especificações.

Já os sucessores legítimos são aqueles indicados pela legislação e são beneficiários diretos quando não há testamento. Os herdeiros legítimos são divididos em quatro grupos e seguem a ordem de sucessão descrita pelo artigo 1.829 do Código Civil: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e colaterais. Descendentes são filhos, netos e bisnetos, por exemplo, e concorrem na sucessão direta com cônjuge sobrevivente. As exceções são quando o casamento com o(a) falecido(a) tenha sido realizado, segundo o Código Civil, “no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”. A concorrência de cônjuge também ocorre com pais, avós e bisavós, sucessores ascendentes.

Os herdeiros colaterais, últimos listados pela lei, são também identificados por facultativos e identificam familiares com até 4º grau de parentesco. Irmãos, sobrinhos, tios e primos podem ser beneficiados como sucessores colaterais, do mais próximo ao mais afastado.

A Defensoria oferece assistência jurídica gratuita a quem desejar realizar ação de inventário para receber legalmente determinado(s) bem(s) herdado(s). Todos os documentos necessários, relativos ao bem, à pessoa falecida e à(ao) herdeira(o), podem ser conferidos aqui. O resgate de inventário pode ser feito de forma extrajudicial em todas as sedes da instituição.

Herança sem herdeiros

No caso de não haver sucessores testamentários, sucessores legítimos não serem identificados ou não demonstrarem interesse em adquirir o patrimônio deixado, os bens passam a ser considerados herança jacente. De acordo com o artigo 1.819 do Código Civil, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador em caso de falecimento de alguém sem deixar testamento ou herdeiro legítimo conhecido.

O curador é a pessoa responsável até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, se este se manifestar no período especificado. O Poder Judiciário, por sua vez, deve designar livremente o curador. Em geral, o pedido para declaração da herança jacente costuma ser formulado pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública. Essas instituições podem manifestar o interesse em integrar os bens ao patrimônio público.

A conservação e a administração de herança jacente tem tempo máximo de cinco anos. Após este período, sem a identificação de um herdeiro, é declarada a vacância, ocasião em que o patrimônio ficará sob poder do Estado e não há mais possibilidade de sucessão a herdeiros colaterais. A vacância também pode ser antecipada com a renúncia do patrimônio feita pelos herdeiros. 

“A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições”, destaca o Código Civil, no artigo 1.822.

Após declarada a herança vacante, herdeiros descendentes, ascendentes e cônjuge só podem resgatar o patrimônio por meio de ação direta contra a administração pública. A incorporação dos bens ao poder público depende da localização, que determina se um município, um distrito federal ou a própria União vão receber o patrimônio.

Vale ressaltar que os credores do falecido também podem reivindicar em sede de inventário o pagamento dos seus créditos e também podem iniciar uma ação direta após o período de herança jacente.