DPPR conquista prisão domiciliar à mãe de recém-nascida presa por não carregar a tornozeleira eletrônica 02/05/2018 - 13:20

Na quarta-feira (25), a mãe havia sido presa junto com a filha recém-nascida. No mesmo dia, a Defensoria Pública do Paraná, por meio do Núcleo de Política Criminal e Execução Penal e do setor de execução penal, foi acionada pelo Conselho da Comunidade para buscar auxílio junto ao Departamento Penitenciário (DEPEN).

A DPPR, por sua vez, depois de pedidos negados – de prisão domiciliar - em 1° grau , impetrou um Habeas Corpus (HC) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), na sexta-feira (27), alegando e requerendo: constrangimento ilegal; e prisão domiciliar para apenados em regime fechado em virtude da falta de estabelecimento adequado para atender a questões humanitárias.

O constrangimento se deu no momento em que a Penitenciária Feminina do Paraná (PFP) se manifestou, por meio do diretor, sobre a impossibilidade da unidade receber a mãe e a filha devido às condições da unidade e pelo fato do nascimento não ter ocorrido naquele ambiente, sendo viável a prisão domiciliar e, mesmo depois de expor esses motivos, ter sido presa, depois do entendimento da 3ª Vara de Execuções Penais (VEP), de Curitiba.

“Diante de tal fato e considerando a impossibilidade desta unidade penal receber crianças nascidas fora do ambiente prisional, solicitamos a Vossa Excelência que seja analisada a possibilidade de concessão de Prisão Domiciliar por questões humanitárias para que a sentenciada possa cuidar de seu filho em sua casa”. Em contrapartida, a decisão da VEP. “Retomando as particularidades do caso concreto, mesmo com as alegações da defesa e da direção da PFP, tal unidade presta os devidos cuidados às presas em estágio gestacional, sendo dotada inclusive de creche para albergar as crianças nascidas dentro do cárcere. Tanto as alegações da Defesa, quanto da direção da PFP, não se enquadram nas hipóteses consagradoras da jurisprudência dominante para o deferimento da prisão domiciliar às sentenciadas condenadas ao cumprimento de altas penas pena no regime fechado”.

Acerca da prisão domiciliar em questões humanitárias, o entendimento é da própria VESP. “Muito embora em sede de execução de pena haja previsão legal para a prisão domiciliar somente para aqueles que estão no regime aberto (...) o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que em situações excepcionalíssimas tal benesse pode ser estendida àqueles condenados em regime semiaberto ou fechado, assimilando-se analogicamente as hipóteses da lei.”

Ou seja, tais hipóteses da lei se dão em virtude de a PFP não ter condições estruturais, assim como em várias penitenciárias brasileiras, principalmente quando se trata de crianças. Os dispositivos são assegurados pela Constituição Federal, artigo 5°, inciso L e no artigo 6°, na Lei de Execução Penal, artigo 83, §2° e o artigo 89 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 9°, os quais devem e foram cumpridos, com o deferimento do HC.

O defensor-público Henrique Camargo Cardoso, responsável pelo HC impetrado, elogia a agilidade na concessão do pedido. “Em virtude da repercussão, houve uma elogiável tramitação, rápida na apreciação dos pedidos da Defensoria Pública. Na quinta-feira a apenada foi presa e foi feito o pedido de prisão domiciliar. Nesse mesmo dia teve parecer do Ministério Público e houve indeferimento por parte do juízo de primeiro grau. No dia seguinte foi feito habeas corpus e nesse mesmo dia foi deferida a liminar. As 19h desse mesmo dia já fora cumprido o mandado de monitoramento eletrônico”. E destaca a importância de solucionar casos com pouca repercussão. “Em casos de pedidos urgentes, como esse, é salutar a tramitação rápida, o que esperamos de todos os pedidos dessa natureza, ainda que sejam sem repercussão midiática", finaliza.

 

Confira o caso na íntegra.

GALERIA DE IMAGENS