Tribunal acata recurso do NUFURB e viabiliza regularização de áreas sem registro por meio de usucapião 12/02/2019 - 11:50

O Núcleo Itinerante das Questões fundiárias e Urbanísticas da Defensoria do Paraná (NUFURB), obteve decisão importante no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que possibilitará a regularização fundiária em todo o estado.
Por meio de Termo de Cooperação Técnica com o Instituto de Terras do Paraná (ITCG), decorrente do Projeto Pró rural, o NUFURB tem ajuizado centenas de ação de usucapião rural, visando o reconhecimento da propriedade de pequenos produtores rurais que vivem há mais de 20 anos em pequenos lotes de terra.
No entanto, as entraves no prosseguimento das demandas ocorriam em razão da dificuldade de identificação dos proprietários registrais das áreas, uma vez que deles não tinham conhecimento os ocupantes e os cartórios de registro de imóveis, mesmo diante de todos os elementos técnicos fornecidos, somente procediam à busca nominal da matrícula dos imóveis.
Desse modo, não obstante a apresentação de memorial descritivo do bem, elaborado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ; planta do imóvel, elaborada pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geociência (ITCG) do Estado do Paraná, apontando os confrontantes do imóvel, bem como a projeção universal transversa de Mercator, declinação magnética e convergência meridiana – documentos que se mostram hábeis para identificar o imóvel objeto da lide, pois apontam as suas dimensões e exata localização; além de certidão dos Cartórios do RGI indicando a impossibilidade de identificação da matrícula por meio dos mencionados documentos, algumas comarcas haviam entendido pelo indeferimento da petição inicial em razão da não apresentação da matrícula do imóvel usucapiendo.
Após recurso interposto pelo NUFURB, no
, por unanimidade, a 17º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cassou a decisão de primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito.
Na ocasião, o Exmo. Desembargador Espedito Reis do Amaral destacou que: “não se pode ignorar que as diligências da Defensoria Pública em busca de documentos do imóvel, e que os próprios Cartórios de Registro de Imóveis não conseguiram localizar a Matrícula do imóvel. Dessa forma, deve ser considerada a possibilidade de inexistência de Matrícula referente à área usucapienda. Sendo assim, a determinação de emenda à inicial somente para que a autora juntasse aos autos a Matrícula do imóvel constitui medida que talvez nunca será atendida, caso efetivamente não exista a Matrícula do referido imóvel, o que se afigura muito provável. Aliás, o próprio Superior Tribunal de justiça já decidiu pela possibilidade de usucapião rural quando inexiste Matrícula do imóvel rural (...) O indeferimento da inicial, nesse caso, constitui a rigor em se negar a própria usucapião de imóvel, sem analisar todo o contexto dos fatos e do direito, sendo medida que não deve prevalecer, especialmente porque a Constituição Federal contempla o direito à moradia como direito social (...) Em casos como o presente, em que não há desídia da parte autora, deve o Magistrado sopesar as peculiaridades da demanda, buscando solucionar a lide a fim de garantir a efetividade do processo.
Ademais, saliente-se que o caso em comento se trata de uma demanda ajuizada pela Defensoria Pública, por meio da qual visa dar cumprimento ao “termo de cooperação técnica” firmado com o ITCG – Instituto de Terras, Cartografia e Geociência, decorrente de regularização fundiária, do Programa PRÓ-RURAL – Renda e Cidadania no Campo.Ao lado disso, está comprovado nos autos que houve diligências para os fins de localizar a matrícula doimóvel, a qual resultou infrutífera.
Por sua vez, a pretensão inicial é justamente de Usucapião Constitucional Rural (art. 191 do CC), cuja eficácia é plena e tem aplicação imediata, a fim de garantir o direito à moradia e a regularização fundiária (parágrafo único do art. 185 do CC):
“Art. 185. [...] Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e
fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.”.
Para a Defensora Pública Olenka Lins e Silva, Coordenadora do NUFURB, “a decisão mostra extremo conhecimento prático e técnico, além de evidente sensibilidade com a questão fundiária no Estado, contribuindo de maneira crucial para os projetos sociais de regularização fundiária destinados à população carente do Paraná e, como via de consequência, para a efetivação do direito social fundamental à moradia digna e adequada.”.