TJPR dá provimento a agravo ajuizado pelo NUFURB para determinar ingresso da Defensoria como custos vulnerabilis e suspensão de imissão na posse de Terreiro de Umbanda em Curitiba 20/01/2020 - 16:30

O terreno fica no bairro Abranches, em Curitiba, onde se estabeleceu moradia de famílias negras e o Terreiro.

Conforme noticiado anteriormente, o Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas (NUFURB) da Defensoria Pública do Estado do Paraná ingressou em demanda reivindicatória, ajuizada pelo município de Curitiba, que visa a imissão na posse de terreno situado no bairro Abranches, onde se estabeleceu a moradia de famílias negras e o Terreiro de Umbanda Cabana do Pai Tomé desde a década de 1980.

A demanda chegou ao NUFURB por informação trazida pela Ouvidoria Geral da Defensoria Pública, representada pelo Dr. Thiago Hoshino, que participou e intermediou todo o procedimento necessário à construção da defesa dos moradores do local.

Em primeiro grau fora indeferida a habilitação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis e demais pedidos, dentre eles o de suspensão da ordem de imissão na posse formulados.

Por esse motivo, o NUFURB interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar para reforma da decisão com a admissão da habilitação da DPE-PR como custos vulnerabilis e a suspensão da ordem de imissão na posse, em razão da existência de divergência quanto a área ocupada, dentre  outros pleitos.

O agravo se fundamentou ainda na existência de processo administrativo de pedido de tombamento e/ou inventariamento do terreiro como patrimônio cultural do Município de Curitiba, a ser apreciado pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, bem como na ausência de apresentação de plano de realocação pela parte autora e de intimação da Defensoria Pública, nos termos do art. 565, §2º do Código de Processo Civil, ao menos até a realização de audiência de mediação a ser designada.

Em decisão liminar com efeito suspensivo-ativo, proferida em agosto de 2019, a desembargadora Dra. Denise Antunes acolheu os argumentos apresentados pelo NUFURB, afirmando que “a área em litígio é local onde habitam diversas famílias e também é sede onde funciona um terreiro desde 1982, pelo que se percebe serem pessoas hipossuficientes, concluindo-se pela possibilidade de ingresso da Defensoria Pública do Paraná na qualidade de custos vulnerabilis, independentemente de estarem os réus representados por advogados. É o que prevê o art. 134, caput, da Constituição Federal, bem como o inc. XI do art. 4º da LC nº 80/1994". Entendeu, ainda, a Desembargadora Relatora pela suspensão da ordem de imissão na posse pois "o zelo pelo patrimônio cultural deve ser levado em consideração em face da diversidade religiosa existente na nossa nação e o respeito que deve ser preservado às instituições religiosas em face do nosso texto constitucional. Ou seja, além de lembrar a importância das manifestações de matriz africanas, o reconhecimento constitucional reforça a necessidade de políticas públicas de respeito à diversidade religiosa".

Em decisão colegiada do final de dezembro de 2019, da qual tomou-se conhecimento em janeiro de 2020, a 18ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso para: reconhecer a obrigatoriedade da habilitação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis em processos que envolvam interesses de necessitados ou hipossuficientes, independentemente de estarem os réus representados por advogados, com fulcro nos art. 134 da Constituição da República e 4º da LC nº 80/94; suspender o mandado de imissão na posse até a finalização do processo administrativo de tombamento do terreiro; determinar o levantamento topográfico pra delimitar a área efetiva de ocupação; determinar a designação de Audiência de mediação, visando uma solução pacífica do conflito.

Para a defensora pública coordenadora do NUFURB, Dra. Olenka Lins e Silva, "Mais uma vez, o TJPR se mostrou extremamente sensível à situação à questão da tutela ao direito à moradia e à liberdade religiosa< além de reafirmar, mais que a possibilidade, a obrigatoriedade de atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis nas demandas possessórias e reivindicatórias, em que figure no polo passivo, considerável número de pessoas hipossuficientes. Indubitavelmente, uma decisão merecedora de todas as homenagens por fazer valer direitos fundamentais tão importantes para o indivíduo e para a vida em sociedade”.

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