TJPR concede a ordem em HC impetrado pelo NUPEP para soltar réu preso por 3 meses pelo não pagamento de fiança 29/11/2019 - 17:37

Em 29 de novembro de 2019, a 4ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concedeu ordem de habeas corpus para que assistido da Defensoria Pública do Estado do Paraná seja colocado em liberdade mediante o afastamento da fiança arbitrada pelo Juízo da Vara Criminal de Rio Negro.
O habeas corpus foi impetrado pelo Núcleo de Política Criminal e Execução Penal (NUPEP), por meio do Projeto Central de Liberdades. O assistido da Defensoria Pública é acusado de furtar 30 (trinta) metros de fio de cobre, avaliados em R$ 115,00 (cento e quinze reais). Embora seja primário e de bons antecedentes, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Negro condicionou sua liberdade provisória ao pagamento de fiança fixada no valor de 10 (dez) salários mínimos, que posteriormente foi reduzida para dois salários mínimos.
No habeas corpus impetrado, a Defensoria expôs que o então paciente trabalha como vendedor ambulante e que, mesmo com a redução da fiança, não poderia recolhê-la, destacando, ainda, que não foi realizada audiência de custódia, de modo que até o momento o paciente sequer teve oportunidades de esclarecer que não teria condições de pagar o valor arbitrado.
Inicialmente, o desembargador relator do TJPR indeferiu o pedido liminar com fundamento na ausência de comprovação, de plano, da ausência de recursos financeiros do então paciente para cumprir a medida cautelar.
Por outro lado, a 4ª Procuradoria de Justiça do MPR apresentou Parecer sustentando que não parecia “crível que um indivíduo que tenha condições financeiras de arcar com o valor da fiança prefira permanecer segregado”; manifestando-se pela concessão da ordem.
Em sede de Acórdão de Julgamento de Habeas Corpus, relatado por juiz substituto de 2º grau, finalmente foi concedida a ordem pleiteada, entendendo que, tratando-se de assistido da Defensoria Pública, a hipossuficiência econômica é presumida, razão pela qual, a fiança deveria ser dispensada, nos termos do art. 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal.
Atualmente, o assistido aguarda a realização da audiência de instrução processual, designada para 11 de dezembro de 2019, e será a primeira vez em que o acusado será levado à presença de autoridade judiciária. Não há previsão para que a ação penal seja concluída.
Atuação do NUPEP como custos vulnerabilis
O pedido faz parte das atividades do projeto Central de Liberdades desenvolvido pelo Núcleo de Política Criminal e Execução Penal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, cujo objetivo é a atuação concentrada em medidas de liberdade para pessoas reclusas em situação de vulnerabilidade nas cerca de 200 (duzentas) carceragens de polícia existentes no estado. A Defensoria Pública atua nestes acasos como custos vulnerabilis, na qualidade de órgão da execução penal (arts. 81-A e 81-B, LEP), em proteção de grupos sociais vulneráveis, independente de procuração ou representação processual, conforme as funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná previstas no art. 4º da LCE 136.200.
Autos de Habeas Corpus nº 0057637-24.2019.8.16.0000