Nota Pública 07/04/2014 - 15:20
              NOTA PÚBLICA
Tendo em vista a legítima demanda da população, o pleito contínuo de magistrados de todo o Estado pelo atendimento da Defensoria Pública em suas respectivas Comarcas e as recentes notícias sobre as dificuldades de estruturação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, especialmente no Interior do Estado, vimos pela presente prestar os seguintes esclarecimentos:
1. Todas as medidas estão sendo tomadas, com a máxima celeridade, desde a liberação dos recursos orçamentários, para organização e estruturação das sedes da Defensoria Pública nas Comarcas do Interior ainda no ano de 2014. Com a nomeação dos servidores aprovados em 2012 e a realização de novo concurso para a contratação de mais Defensores Públicos no próximo ano, tem-se a certeza do rápido incremento na qualidade da prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população paranaense.
2. É preciso registrar as seguintes considerações sobre a necessidade de cooperação entre os Poderes para que a Defensoria Pública, que todos anseiam, especialmente a população carente e mais necessitada, seja viável no Estado do Paraná.
3. Primeiramente, e acima de tudo, no que tange a um maior equilíbrio orçamentário entre as instituições essenciais à justiça, pactuando-se carências e excessos, de forma republicana, tendo sempre por escopo o aperfeiçoamento da jurisdição, da qual faz parte a Defensoria Pública, que é instituição “permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático” (texto da Proposta de Emenda à Constituição 04/2014-SF, em tramitação no Congresso Nacional).
4. É necessária, do mesmo modo, a criação efetiva de fontes próprias de arrecadação, com a finalidade de estruturação e aparelhamento da instituição. A Lei Complementar Estadual nº. 136/2011 criou, nesse sentido, o FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – cuja principal fonte de receita prevista é “5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais”.
5. O dispositivo da lei paranaense é idêntico ao artigo 4º, III, da Lei Estadual 4.664/2005, do Estado do Rio de Janeiro, o qual já foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.643-2/RJ, em novembro de 2006. Por conta disto, a Defensoria Pública do Paraná encaminhou ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em outubro de 2013, solicitando a edição de ato normativo conjunto que, do mesmo modo do procedimento adotado no Estado do Rio de Janeiro, regulamentaria a instituição da nova taxa criada pela Lei, de vital importância ao aparelhamento da instituição.
6. Acolhendo o voto único minoritário no julgamento do Supremo Tribunal Federal, porém, o Exmo. Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Paraná indeferiu o pedido alegando se tratar de majoração indireta de tributo, sendo possível a regulamentação, em tese, somente se incidente o percentual de 5% (cinco por cento) diretamente sobre a receita dos agentes delegados.
7. A Defensoria Pública informa que recorreu ao Conselho da Magistratura e anseia pela reforma da decisão proferida, sendo regulamentada a principal receita prevista para seu Fundo de Aparelhamento, seja na forma proposta, seja nos termos indicados pelo Exmo. Corregedor-Geral de Justiça do Estado.
8. Reconhecendo, enfim, todas as dificuldades de estruturação e organização, a Defensoria Pública do Estado do Paraná roga pela cooperação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na observância da dignidade constitucional da instituição e agradece o apoio notável e crescente da sociedade civil que reconhece sua importância para a promoção e efetivação dos direitos fundamentais.
Tendo em vista a legítima demanda da população, o pleito contínuo de magistrados de todo o Estado pelo atendimento da Defensoria Pública em suas respectivas Comarcas e as recentes notícias sobre as dificuldades de estruturação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, especialmente no Interior do Estado, vimos pela presente prestar os seguintes esclarecimentos:
1. Todas as medidas estão sendo tomadas, com a máxima celeridade, desde a liberação dos recursos orçamentários, para organização e estruturação das sedes da Defensoria Pública nas Comarcas do Interior ainda no ano de 2014. Com a nomeação dos servidores aprovados em 2012 e a realização de novo concurso para a contratação de mais Defensores Públicos no próximo ano, tem-se a certeza do rápido incremento na qualidade da prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população paranaense.
2. É preciso registrar as seguintes considerações sobre a necessidade de cooperação entre os Poderes para que a Defensoria Pública, que todos anseiam, especialmente a população carente e mais necessitada, seja viável no Estado do Paraná.
3. Primeiramente, e acima de tudo, no que tange a um maior equilíbrio orçamentário entre as instituições essenciais à justiça, pactuando-se carências e excessos, de forma republicana, tendo sempre por escopo o aperfeiçoamento da jurisdição, da qual faz parte a Defensoria Pública, que é instituição “permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático” (texto da Proposta de Emenda à Constituição 04/2014-SF, em tramitação no Congresso Nacional).
4. É necessária, do mesmo modo, a criação efetiva de fontes próprias de arrecadação, com a finalidade de estruturação e aparelhamento da instituição. A Lei Complementar Estadual nº. 136/2011 criou, nesse sentido, o FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – cuja principal fonte de receita prevista é “5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais”.
5. O dispositivo da lei paranaense é idêntico ao artigo 4º, III, da Lei Estadual 4.664/2005, do Estado do Rio de Janeiro, o qual já foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.643-2/RJ, em novembro de 2006. Por conta disto, a Defensoria Pública do Paraná encaminhou ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em outubro de 2013, solicitando a edição de ato normativo conjunto que, do mesmo modo do procedimento adotado no Estado do Rio de Janeiro, regulamentaria a instituição da nova taxa criada pela Lei, de vital importância ao aparelhamento da instituição.
6. Acolhendo o voto único minoritário no julgamento do Supremo Tribunal Federal, porém, o Exmo. Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Paraná indeferiu o pedido alegando se tratar de majoração indireta de tributo, sendo possível a regulamentação, em tese, somente se incidente o percentual de 5% (cinco por cento) diretamente sobre a receita dos agentes delegados.
7. A Defensoria Pública informa que recorreu ao Conselho da Magistratura e anseia pela reforma da decisão proferida, sendo regulamentada a principal receita prevista para seu Fundo de Aparelhamento, seja na forma proposta, seja nos termos indicados pelo Exmo. Corregedor-Geral de Justiça do Estado.
8. Reconhecendo, enfim, todas as dificuldades de estruturação e organização, a Defensoria Pública do Estado do Paraná roga pela cooperação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na observância da dignidade constitucional da instituição e agradece o apoio notável e crescente da sociedade civil que reconhece sua importância para a promoção e efetivação dos direitos fundamentais.
Curitiba, 7 de abril de 2014.
Josiane Fruet Bettini Lupion
Defensora Pública-Geral do Estado
Josiane Fruet Bettini Lupion
Defensora Pública-Geral do Estado


