NUDEM fala sobre a Lei Maria da Penha: 13 anos da Lei e o direito como assistente a acusação da mulher em situação de violência doméstica 07/08/2019 - 15:40

A dra. Eliana Lopes, coordenadora do Núcleo, aponta que a Lei Maria da Penha completa 13 anos em 7 de agosto de 2019, mas diversos aspectos da Lei estão longe de serem plenamente cumpridos


Diante de recentes acontecimentos no Estado do Mato Grosso, faz-se importante destacar o direito da mulher em situação de violência doméstica de figurar como assistente de acusação em ação penal onde o/a agressora seja processado/processada.

Recentemente, no Mato Grosso, na sala de audiências da 14ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, no dia 12 de julho de 2019, não se teria permitido que a vítima de crime de estupro estivesse em audiência assistida pela Defensora Pública coordenadora do Núcleo de Defesa da Mulher da Defensoria Pública daquele Estado.
Tratou-se de caso em que a vítima de estupro foi intimada para prestar depoimento perante a Vara Criminal por força de carta precatória expedida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (local do crime). Ao receber a intimação, a mulher buscou amparo jurídico junto à Defensoria Pública local para ser acompanhada no ato. A despeito disto alegou-se que a Defensora não havia se habilitado anteriormente e que não poderia permanecer na sala de audiências.

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS (ANADEP) e A ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS DEFENSORES E DEFENSORAS PÚBLICAS – AMDEP apresentou a nota REPÚDIO em relação aos fatos ocorridos, em favor do pleno exercício do direito de defesa da mulher em juízo.

A coletiva de mulheres Defensoras Públicas do Brasil também se manifestou, destacando a desnecessidade da exigência de habilitação da Defensora Pública para representação da vítima no ato em comento. “Toda mulher deve ter garantido o acesso à justiça, no seu mais amplo conceito: direito à justiça (obrigação do Estado de iniciar uma investigação imparcial, direito de ver os responsáveis identificados, pleitear reparação civil dos danos); direito à verdade (conhecer os motivos, circunstâncias e responsáveis pelos fatos de que foram vítimas); e direito à memória (processo livre de estereótipos e preconceitos). A Defensoria Pública é instrumento de promoção de direitos humanos e de acesso direto das pessoas em situação de vulnerabilidade ao sistema de justiça e, assim, esta Coletiva repudia toda e qualquer forma de obstaculização do exercício das funções desempenhadas por suas membras”.

E a Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso emitiu o Ofício Circular 50/2019 anexo.  Destacou-se que deverão ser adotadas medidas que possam atenuar a delicada situação imposta às mulheres, especialmente no momento em que são ouvidas em juízo, por fatos imanentes à sua condição pessoal, oportunizando todos os meios de acolhimento humanizado, devendo ser autorizado a elas, caso seja solicitado, o acompanhamento por advogados, defensores públicos, assistentes sociais, psicólogos ou outros profissionais da equipe de atendimento multidisciplinar, sem prejuízo que se observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e da observância de outras garantias, a exemplo do projeto Depoimento Especial.

Vê-se que ainda é necessário que se de cumprimento integral às normas de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade, previstas na Constituição da República e na Lei Maria da Penha, bem como em tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, alem de outros documentos legais aplicáveis.
Os artigos 28 e 35 da Lei Maria da Penha garantem à mulher em situação de violência doméstica e familiar a assistência jurídica da Defensoria Pública, em sede extrajudicial e judicial, mediante atendimento especializado e humanizado.

Assim, a mulher vítima de violência em razão de gênero, como a do caso de violência sexual, tem o direito ao acompanhamento técnico jurídico da Defensoria Pública ou de advogado(a) durante todo o processo, conforme determina o artigo 7o da Convenção de Belém do Pará, que prevê o dever do Estado, inclusive, “de estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeita à violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos”, bem como nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha.

Ademais, o artigo 4o da Lei Complementar 80/1994, em seus incisos XI e XVIII, prevê expressamente que é atribuição das Defensorias Públicas exercer a defesa das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e de vítimas de abusos sexuais, propiciando não só o acompanhamento processual, mas também o atendimento interdisciplinar das vítimas.

Ainda, o Enunciado n. 25 do FONAVID – Fórum Nacional de Juízes e Juízas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -, que dispõe que “As normas de tutela de direitos humanos da vítima do sexo feminino, previstas na Lei Maria da Penha não se restringem aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”.

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