NUCIDH e MPPR pedem na justiça regularização do IML de Ponta Grossa, que se encontra em situação precária 07/11/2018 - 13:50

O NUCIDH - Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Paraná e a 12ª Promotoria de Justiça de Ponta Grossa do Ministério Público do Paraná ajuizaram ação civil pública que pede providência urgentes ao Estado do Paraná para a resolução dos problemas quanto a estrutura do Instituto Médico-Legal de Ponta Grossa. A ação civil pública foi proposta pelo NUCIDH por meio da Dra. Cínthia Azevedo Santos, Defensora Pública e Coordenadora do Núcleo, e do Dr. Wisley Rodrigues Santos, Defensor Público e auxiliar do Núcleo, e pelo MPPR, por meio do Dr. Márcio Pinheiro Dantas Motta, Promotor de Justiça do Ministério Público.Esta ação civil pública trâmita na 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa.

Segundo o NUCIDH e o MPPR, “incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos adequados, eficientes, seguros e contínuos, entendendo-se como adequado aquele serviço público que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade.” E concluem que “o Estado do Paraná, por intermédio do IML de Ponta Grossa, está violando os referidos dispositivos legais, posto que, em razão da defasagem de médicos e de pessoal administrativo, em especial pelo fato de o IML de Ponta Grossa atender a 28 Municípios da região dos Campos Gerais, não está prestando serviço público adequado, tampouco eficiente, frente ao volume da demanda.”

Além da defasagem de médicos e de pessoal administrativo, segundo os autores da ação, o prédio, no qual se encontra o IML de Ponta Grossa, está em péssimas condições, inclusive com risco de desabamento do muro externo.

O NUCIDH e a DPPR requerem, por meio da ação, reforma do prédio do IML, no prazo de até 12 meses, ou a construção de uma nova sede, no prazo de 24 meses; reestruturação do quadro de servidores, que inclui a lotação de dois médicos legistas, no prazo de 30 dias; disponibilização de um novo veículo para recolhimento dos corpos, no prazo de 30 dias e com a lotação de servidores suficientes para utilizá-lo; e que o Estado apresente mensalmente ao Juízo cópia do sistema de controle de ponto de todos os servidores, em especial dos médicos.

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