NOTA ACERCA DO PLS Nº 3734/12 (REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA) 28/03/2018 - 14:40

A Defensoria Pública do Paraná, por meio do Núcleo da Infância e Juventude da instituição, vem manifestar sua posição contrária ao substitutivo apresentado pelo Dep. Alberto Fraga ao PL 3734/12, que, ao pretender regulamentar o Sistema de Segurança Pública em âmbito federal, retira a gestão do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo da pauta de Direitos Humanos da Criança e do Adolescente, passando sua vinculação direta ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
Pelo teor do substitutivo, os agentes e órgãos do sistema de atendimento socioeducativo passariam a integrar o SUSP, juntamente com as instituições policiais, agentes penitenciários e guardas municipais (artigo 9º, caput e § 2º, inciso IX, do substitutivo).
Ocorre que há de se diferenciar o tratamento conferido pelo ordenamento jurídico àqueles com idade inferior a 18 (dezoito) anos do tratamento disciplinado aos adultos, sobretudo ao considerarmos que todas as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e merecedores de proteção integral, por parte da família, da sociedade e do Estado.
Conforme dispõe toda a normativa constitucional (art. 227 e art. 228), infraconstitucional (Lei 8.069/90 e Lei 12.594/2012), internacional (Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989), resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Resolução 119/2006 e Resolução 160/2013), do Conselho Nacional de Assistência Social (Resolução 18/2014), bem como toda a principiologia que regula tais disposições relativas à infância e juventude, as medidas socioeducativas são normatizadas e aplicadas tendo em vista características próprias que as diferenciam da aplicação da pena.
Sendo assim, diretrizes do SINASE que proíbem a construção de unidades socioeducativas próximas a estabelecimentos penais e a determinação do ECA em proibir a internação de adolescentes em estabelecimentos penais destinados a adultos são exemplos legais desta diferenciação, estando em consonância com a desvinculação da execução das medidas socioeducativas do Sistema conferido aos adultos, visto que toda a gestão socioeducativa, como dito, está atrelada, em âmbito federal, a pasta própria e especializada no tema – Secretaria Especial de Direitos Humanos.
É tão evidente a distinção que as entidades que executam programas socioeducativos são fiscalizadas pelos Conselhos de Direitos, que compete aos Estados e Municípios lá inscreverem seus programas de atendimento e alterações (arts. 9º e 10 da Lei 12.594/12), eis que devem atender ao melhor interesse do adolescente, bem como cumprir rigorosas funções pedagógicas.
Aliás, segundo os marcos normativos internacionais e nacionais mencionados anteriormente, inobstante ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa se apliquem medidas de responsabilização pelo ato praticado, tais medidas devem possuir também caráter pedagógico, bem como promover a integração social do socioeducando, de modo que sejam adequadas à condição de pessoa em desenvolvimento.
Deste modo, salvo melhor juízo, a alteração proposta biparte o sistema, criando um sistema para os programas de privação de liberdade (em tudo semelhante ao sistema penal) e outro sistema para os programas em meio aberto (estes permaneceriam parte da sistemática da infância), jogando por terra toda a lógica própria de reavaliações do sistema socioeducativo, bem como a integração entre os diferentes agentes do sistema, estejam eles nos programas de privação de liberdade, estejam eles no meio aberto. Equiparar o sistema socioeducativo ao sistema penal serviria tão-somente para minorar a qualidade do primeiro, que funciona, apesar de suas falhas, muito melhor que o caótico sistema prisional.
Desta forma, considerando a diferenciação prevista nos mais diversos âmbitos normativos e principiológicos, a modificação pretendida pelo projeto de lei em apreço vem na contramão de toda a sistemática socioeducativa, implementando verdadeiro retrocesso, motivo pelo qual a Defensoria Pública do Estado do Paraná, através de seu Núcleo de Infância e Juventude, manifesta-se contrariamente ao PL 3734/12.
THIAGO MAGALHÃES MACHADO
Defensor Público Auxiliar do NUDIJ