Medida cautelar diversa da prisão é aplicada em Umuarama 12/12/2019 - 14:40

O pedido de liberdade foi realizado pela Defensoria Pública do Estado à assistida

 

Recentemente, a equipe da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em Umuarama, entrou com uma petição requerendo a revogação da prisão preventiva de uma assistida da DPE-PR. O pedido foi feito com base na interpretação ampliada do art. 318 do Código de Processo Penal.

 

Isso porque, segundo o inciso V do artigo 318, o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”. Nesse caso, no entanto, devido ao falecimento da mãe, a assistida é a única responsável pelos irmãos mais novos, que têm 02 e 16 anos respectivamente.

 

O Juiz da 1° Vara Criminal da Comarca de Umuarama entendeu que “não obstante a autuada não possua filho, observa-se que é a única responsável por seus irmãos menores”. Ainda segundo a decisão judicial, “embora a autuada tenha sido presa em flagrante, (...) verifica-se que se trata de ré primária e sem antecedentes e o comprovou possuir endereço, de modo que, diante da excepcionalidade do caso, a prisão deve ser revogada”. Ele conta que a decisão é inédita e que nunca havia concedido esse tipo de pedido.

 

O defensor público na cidade, dr. Cauê Bouzon Machado Freire Ribeiro, comenta que esse foi um grande feito. “Creio que a decisão possa servir de paradigma para as(os) colegas defensoras(es) que buscarem pretensão semelhante, já que essa é uma realidade das(os) nossas(os) assistidas(os)”, conta.

 

A elaboração da peça processual que logrou êxito em revogar a prisão preventiva foi realizada pelo defensor público da cidade, dr. Cauê Bouzon Machado Freire Ribeiro, da assessora jurídica Viviane Cerci Scanavaca e da(o) estagiária(o) de Direito Rafaela Marques de Souza e Paulo Henrique Luchetti Fernandes.

 

Art. 318 do CPP

O Artigo 318 do Código de Processo Penal apresenta sete casos onde o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar. São eles, quando a(o) agente for: maior de 80 (oitenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos ou; homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

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