DPPR pede relaxamento coletivo de prisão ilegal 19/02/2014 - 10:30

Nessa terça e quarta-feira (18 e 19/02), defensores públicos do Paraná lotados em dezesseis cidades protocolam pedidos de relaxamento coletivo de prisão ilegal referentes a carceragens superlotadas em várias Delegacias de Polícia. Os pedidos serão feitos, a princípio, nas Comarcas de Almirante Tamandaré, Colombo, Pinhais, Piraquara, Araucária, São José dos Pinhais, Paranaguá, Matinhos, Guaratuba, Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Castro, Guarapuava, Foz do Iguaçu e Cianorte.

Para os defensores signatários, a manutenção da custódia nas condições materiais verificadas em procedimentos de inspeção é ilegal e deve, portanto, ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, nos termos do artigo 5º, inciso LXV da Constituição da República - “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” -, combinado com o inciso XLVII, “e”, que veda penas cruéis.

Os pedidos mencionam diversos parâmetros normativos constitucionais e convencionais, legais e infralegais, passando pelas Regras Mínimas para Tratamento de Prisioneiros da Organização das Nações Unidas, pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e pela Convenção contra a Tortura e outros tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes. São citados também precedentes junto ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, à Corte Interamericana de Direitos Humanos e casos recentes da Corte Europeia de Direitos Humanos, além da análise da superação da doutrina das “hands-off” – que eximia o Poder Judiciário da tutela da legalidade na execução penal – no âmbito da Suprema Corte estadunidense.

Foram verificados em todos os locais de inspeção ambientes insalubres e sem qualquer condição básica de higiene, iluminação e aeração, regimes de revezamento para o repouso em face da superlotação, ausência de controle sobre a potabilidade da água, restrições ilegais ao direito de visita e ausência de assistência à saúde, entre outros problemas.

Como premissa, considerou-se que a execução de qualquer política pública, inclusive aquelas afeitas à segurança, encontra limites materiais à sua consecução e é passível de controle judicial. Se não há meios de implementação, a política pública deve ser gerida com responsabilidade e dentro da legalidade. Argumenta-se, ainda, que é equivocada a interpretação restritiva do termo “prisão ilegal”, já que a ilegalidade não se refere somente à decisão que decreta a prisão, mas também às condições materiais de seu cumprimento.

GALERIA DE IMAGENS