DPPR junto com o NUCIDH, garante direito à presa transexual 18/04/2018 - 14:32

O Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos (NUCIDH) e a 18ª Defensoria Pública do Estado do Paraná em Maringá (PEM) conseguiram, por meio de um ofício, reverter uma privação de liberdade de transexual presa. O caso aconteceu em março deste ano, na Penitenciária Estadual de Maringá, e chamou atenção da DPPR.
De primeiro momento, o NUCIDH alegou que a transexual estava em situação de privação de liberdade, já que a identidade de gênero dela não é a mesma identidade dos demais detentos.
Para que se entenda, é importante que seja esclarecida a diferença entre: Sexo e Gênero, e Transexual do Travesti. O sexo é o aspecto biológico que se descobre no momento do nascimento, já o gênero, é a construção cultural que se vincula a um determinado sexo. O transexual, por sua vez, é a pessoa que não se identificando com o sexo de nascimento o modifica por meio de procedimentos médicos e jurídicos, já a pessoa travesti pertence ao sexo masculino, mas, socialmente, se identifica com o gênero feminino, sem rejeitar o sexo biológico.
Sendo assim, toda as questões relacionadas ao tema, devem ser analisadas num viés cultural, psicológico e social, não em biológico e médico, tão somente.
Em segundo momento, a DPPR usou argumentos jurídicos onde são previstos direitos e garantias ao ser humano e principalmente à discriminação que existe em determinados “grupos” de pessoas. A Constituição Federal prevê, em seus artigos 1º e 5º, sobre a dignidade da pessoa humana que precisa ser respeitada, fazendo com que ninguém seja submetido a tratamento desumano ou degradante.
“No âmbito do sistema prisional, reflete que as pessoas presas por cometimento de crime, o fato de estarem isoladas do ambiente social, não quer dizer que devam viver em um ambiente desumano, pois uma realidade é a pena, outra são os excessos, os tratamentos desumanos e degradantes”, argumenta a defensora pública em Maringá, Adriana Teodoro Shinmi.
Ainda, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, podendo-se reclamar perdas e danos quando não respeitados, segundo a previsão no Código Civil.
Por fim, existe ainda a Resolução Conjunta n° 1, de 15 de abril de 2014 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e do Conselho Nacional da Política Criminal e Penitenciária. A Resolução é responsável pela criação de parâmetros de acolhimento da população LGBT em privação de liberdade no Brasil. “À pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade serão facultados o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos, se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com a sua identidade de gênero”, artigo 5º da referida Resolução.
A personalidade e os direitos de uma pessoa são inerentes a ela, criando uma própria identidade, portanto, tendo que ser reconhecida e respeitada, mesmo quando sua identidade não se identifica com o sexo biológico.
Não só neste caso, o cabelo é uma característica das pessoas, fazendo parte da identidade, personalidade e identificação no meio familiar, profissional e social. Por esta razão e explicação, a DPPR conseguiu eficácia no requerimento feito para a Diretoria e Chefia da Divisão de Segurança e Disciplina da PEM, que logo se manifestou dizendo que não autorizou o corte de cabelo contra a vontade da pessoa presa.