DPE-PR tem pedido de HC deferido pelo STJ 30/09/2020 - 14:38

A mulher havia sido condenada a cumprir 11 anos de prisão em regime fechado
Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido de habeas corpus (HC) impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Na sentença, o TJ havia condenado a assistida a pagar multa e cumprir 11 anos, 8 meses e 25 dias de prisão em regime fechado por tráfico e associação ao tráfico de drogas.
Após a condenação em primeiro grau, a mulher entrou com recurso de apelação, requerendo a revisão da decisão com absolvição por insuficiência probatória. Além disso, a defesa pleiteou a reavaliação da dosimetria da pena, visando a fixação no mínimo legal, ao apontar o bis in idem, ou seja, a repetição de uma sanção do mesmo fato.
No entanto, por unanimidade, a 3ª Câmara do TJ negou o provimento ao recurso da defesa, entendendo que as provas corroboravam os crimes. Por essa razão, a pena aplicada se manteve e a ré teria que cumprir a punição imposta. O defensor público responsável pelo caso, convencido da ilegalidade da decisão, resolveu impetrar o HC diretamente ao STJ, de forma a reexaminar a legalidade da decisão diante do contexto probatório, que levou em conta unicamente o depoimento dos policiais. Estes alegaram que não havia drogas em posse da acusada no momento da abordagem, mas que encontraram dentro da residência, onde fizeram buscas sem mandado judicial.
O HC sustentou que a condenação não era digna de credibilidade, já que havia outros meios de prova que não foram observados e que a pena violava diretamente as regras de proporcionalidade e razoabilidade. O documento também destacou que foram apreendidos apenas 3g de crack e 5g de maconha, e que o fato de encontrarem uma balança digital não comprovava o comércio de entorpecentes. Além disso, o companheiro da ré no processo admitiu que traficava, mas eximiu a mulher. Porém, o TJ não aceitou a justificativa.
Já no STJ, o Ministro Felix Fischer, relator do processo, afirmou que, muito embora não se admita o habeas corpus como substitutivo de recurso adequado, entendeu que o HC não implicava em revolvimentos da prova e que a condenação da ré em ambas as instâncias não esmiuçaram acerca da destinação comercial dos entorpecentes, afirmando que a pequena quantidade de droga não tem motivação idônea para ratificar a finalidade de venda. O Ministro relatou, ainda, que o crime de associação ao trafico exige estabilidade permanente e reunião de mais de duas pessoas.
Ao final, foi concedida a ordem para absolver a assistida dos crimes de tráfico e associação ao trafico, estendendo a ordem ao corréu, companheiro da vítima em relação ao crime de associação. O defensor público responsável pela ação, dr. Sergio Parigot de Souza, comenta que o caso destaca o importante papel da Defensoria ao provocar o reexame da sentença. “A decisão foi incomum, visto que, em crimes dessa espécie, a palavra dos policiais tem sido o meio de prova admitido para condenar. Isto nos leva a acreditar que o STJ é uma corte de cidadania, assegurando aos acusados o direito de ampla defesa com os recursos inerentes”, disse.