DPE-PR RESPONDE: Dúvidas que você sempre teve sobre COBRANÇAS DE "TAXAS" por estabelecimentos comerciais 26/04/2023 - 16:41

Sair às compras ou para se divertir deveria ser sempre uma experiência prazerosa, mas, muitas vezes, pode se tornar uma dor de cabeça. Afinal, na hora de pagar, o que é responsabilidade da pessoa fornecedora do produto ou serviço e o que é responsabilidade da pessoa que consome em caso de taxas de máquinas de cartão, prejuízos com danos em mercadorias ou o famoso 10% de “gorjeta”, por exemplo? 

Listamos alguns dos tópicos mais polêmicos e debatidos nessa área e as informações você confere agora!

 

"QUEBROU, PAGOU". POSSO SER RESPONSABILIZADO(A) SE, POR ACIDENTE, EU QUEBRAR ALGO EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL?

Em regra, não. O consumidor ou consumidora não pode ser responsabilizado(a) ao quebrar algo em um estabelecimento comercial. Mas se for comprovado o dolo – isto é, que houve a intenção de quebrar – ou se essa pessoa agiu imprudentemente depois de alertada sobre o perigo existente ao manusear o produto – com placas indicativas na loja, por exemplo – ela poderá, sim, ser obrigada a pagar o valor do que foi quebrado. 


O BAR/RESTAURANTE PODE ME COBRAR UMA TAXA SE EU PERDER A COMANDA?

O estabelecimento não pode cobrar taxa por perda de comanda. Trata-se de uma cobrança abusiva, segundo o Código de Defesa ao Consumidor (CDC). A responsabilidade pelo controle do consumo e da venda é do fornecedor/estabelecimento e não pode ser transferida para a pessoa que está consumindo o produto ou serviço. 
 

RESTAURANTES DE BUFFET LIVRE PODEM COBRAR TAXAS POR COMIDA DEIXADA NO PRATO?

Não. Os restaurantes não podem impor cobrança de taxas ou multas por comida deixada no prato, a chamada “taxa de desperdício”. Essa cobrança pode ser considerada “uma vantagem manifestamente excessiva” exigida do consumidor ou consumidora, conforme disposto no inciso V do artigo 39 do CDC. 
 

BARES E RESTAURANTES PODEM EMBUTIR A FAMOSA "TAXA DOS 10%" NA CONTA SEM PERGUNTAR PARA O(A) CONSUMIDOR(A) ANTES?

Antes de mais nada, é importante destacar que bares e restaurantes podem sugerir outros valores percentuais para essa taxa. Os 10% são os mais conhecidos, mas alguns podem cobrar outros valores, como 8% ou 13%, por exemplo. Isto porque essa taxa de serviço não é ilegal, desde que o consumidor seja devidamente informado sobre a cobrança e tenha a opção de não pagá-la. 

O direito à informação é um dos princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, a taxa de serviço deve ser comunicada no momento de fechamento da conta para pagamento. A taxa não pode ser imposta ao consumidor e seu pagamento é opcional, conforme disposto na Lei 13.419/2017 (Lei das Gorjetas). 


E A FAMOSA "TAXA DA MAQUININHA DE CARTÃO": O(A) COMERCIANTE PODE REPASSAR ESSA TAXA PARA O(A) CONSUMIDOR(A)?

O estabelecimento está liberado a cobrar um valor menor para compras em dinheiro em relação a compras pelo cartão. Conforme determina a Lei 13.455/2017, o fornecedor pode estipular e cobrar valores distintos em decorrência da forma de pagamento, porém a informação deve estar clara ao consumidor ou consumidora, de modo a explicar que, conforme prazo ou modalidade de pagamento, o preço cobrado poderá ser maior ou menor.


O(A) COMERCIANTE PODE ESTABELECER UM VALOR MÍNIMO PARA PASSAR NO CARTÃO?

Não, o fornecedor não pode exigir valor mínimo para compras no cartão. Como dito anteriormente, o fornecedor pode estipular preços diferentes para diferentes formas de pagamento, contudo, existindo a possibilidade da forma de pagamento em cartão – de crédito ou débito –, ele não pode exigir compra mínima.

O CDC estabelece que fornecedores de produtos e serviços não podem exigir que o consumidor, ao comprar um produto ou adquirir um serviço, seja obrigado a levar outro produto ou serviço junto. Essa prática é conhecida como “venda casada”. Também não podem, sem justa causa, impor limites quantitativos a esse produto ou serviço. 

Além do Código de Defesa do Consumidor, a Lei Estadual 18.943/2016 também proíbe que estabelecimentos comerciais exijam valor mínimo para compras com cartão de débito e crédito em todo o território paranaense.


Caso você ainda tenha dúvidas ou queira relatar abusos em relação a este tema, entre em contato com o Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON) pelo e-mail nudecon@defensoria.pr.def.br ou através do WhatsApp: (41) 99232-2977.