Atuação da DPE-PR evita que homem vá a júri com base em reconhecimento fotográfico irregular 25/05/2022 - 19:37

Uma decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) acolheu, por unanimidade de votos, um recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) e declarou nulo o reconhecimento fotográfico feito por uma vítima de tentativa de homicídio sem que fossem cumpridas as regras estabelecidas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). 

O reconhecimento feito de maneira irregular foi base para o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Paraná e para a decisão de pronúncia que determinou que o usuário da DPE-PR deveria ir a júri. Após a atuação da DPE-PR, o homem não mais será submetido ao julgamento popular. 

O recurso, de autoria da equipe da DPE-PR que atua no Tribunal do Júri de Curitiba, contestou a forma como o reconhecimento foi feito pela Polícia Civil do Paraná, após uma pessoa atirar contra um homem, em janeiro de 2021, na Rua Cruz Machado, Centro de Curitiba.

Após a vítima ser atendida, uma equipe policial foi até o hospital onde ela estava internada e lhe mostrou a foto do homem suspeito de ser o atirador. O problema, no entanto, de acordo com os argumentos do Defensor Público Vitor Eduardo Tavares de Oliveira, é que o reconhecimento não foi documentado de forma detalhada, e a foto do suspeito não foi apresentada à testemunha ao lado de fotos de outros homens que fossem semelhantes fisicamente a ele, como determina o CPP. O reconhecimento, segundo o Defensor, aconteceu em um hospital, por meio de um aparelho celular e de forma induzida. 

“Não se pode levar a júri pessoas que, durante a instrução da primeira fase [do procedimento do júri], na primeira audiência, não tiveram provas produzidas contra si. Se for [apresentado] só indício de inquérito policial, isso não é suficiente para levar alguém a júri. É preciso ter prova confirmada ou produzida em juízo, também. E é importante lembrar que o STJ mudou o entendimento [ao determinar] que o reconhecimento feito nas delegacias precisa estar de acordo com a lei, porque [o reconhecimento] sempre foi feito de qualquer maneira”, explicou Oliveira. Ele lembra que o reconhecimento por si só pode gerar injustiças. “Esse caso reforça a necessidade de se fazer o reconhecimento de acordo com a lei, o que evita julgamentos injustos ou que se condenem pessoas que não foram reconhecidas de acordo com a legislação”, afirma.

Esses argumentos foram levados em consideração para a conclusão do julgamento. O voto do relator do caso, desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, entendeu que o testemunho do policial, que tentou argumentar pela legalidade do reconhecimento, não foi confirmado por qualquer outro elemento que corroborasse a acusação contra o assistido da Defensoria. 

“O reconhecimento fotográfico deve atender aos ditames do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade, podendo a nulidade ser relativizada quando os indícios de autoria se pautarem, também, em outros elementos de prova colhidos na fase judicial. Não é o que ocorre no presente caso (...).”, escreveu o magistrado no acórdão do julgamento do caso. 

Além de Xisto, outros dois desembargadores também votaram no julgamento. Os desembargadores Telmo Cherem e Nilson Mizuta acompanharam o voto do relator, que determinou a nulidade do reconhecimento fotográfico feito pela polícia no caso e decidiu que o réu deveria ser “despronunciado”, ou seja, ele não deverá ser levado a júri popular. 

 

 

GALERIA DE IMAGENS