Ação da Defensoria impede exposição ilegal de dados de adolescentes em conflito com a lei 08/02/2022 - 16:00

A sede da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) em Foz do Iguaçu obteve uma decisão liminar, na última quinta-feira (03/02), que impede agentes da Polícia Civil de compartilharem, entre as forças de segurança pública do município, o nome de adolescentes em conflito com a lei que possuam, contra si, mandado de apreensão em aberto.
A Defensoria ajuizou uma Ação Civil Pública em desfavor do governo estadual após atender um adolescente que relatou ter tido a sua casa invadida pela Guarda Municipal (GM). A DPE-PR então questionou a ação da GM, por meio da Secretaria de Segurança Pública de Foz de Iguaçu, e obteve como resposta que o objetivo do agente foi cumprir um mandado de busca e apreensão contra o jovem; o órgão ainda enviou uma relação com o nome de todos os adolescentes do município que possuíam mandado de apreensão em seu desfavor.
Na sequência, a Defensoria Pública enviou à Delegacia do Adolescente de Foz do Iguaçu uma recomendação de “imediata suspensão da disponibilização, para a Secretaria Municipal de Segurança Pública, da lista de mandados de busca e apreensão em aberto referente a adolescentes” e, em resposta, a delegacia declarou que tal lista é divulgada para as equipes de segurança do município, embora a Guarda Municipal não tenha atribuição de polícia judiciária ou ostensiva para o cumprimento desses mandados. Ao ser questionada novamente, a Delegacia informou não ver qualquer ilegalidade no ato, o que motivou o ajuizamento da ação.
Para o defensor público Vinicius Santos de Santana, a prática contraria os artigos 143 e 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbem a divulgação de documentos e atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a supostos autores de ato infracional, com o objetivo de evitar que esses adolescentes sejam rotulados no meio policial e na sociedade como criminosos.
“A ideia da proteção do ECA é que esse adolescente, quando adulto, não seja estigmatizado por nenhuma conduta de sua adolescência, porque ele ainda tem muita chance de mudar. Inclusive, a medida socioeducativa não é uma pena, ela tem que ser considerada uma proteção, e essa é, também, a razão da proteção da privacidade do adolescente; é permitir que ele, quando chegar à vida adulta, possa iniciar do zero e ter uma chance maior de se encaixar na sociedade, de buscar um trabalho sem preconceitos, e de se desenvolver de forma adequada”, explica o defensor.
Na decisão que deferiu o pedido da DPE-PR, a juíza reforçou que compete às polícias civil e militar, e não à Guarda Municipal, o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos em desfavor de adolescentes. Também ressaltou a necessidade de se resguardar o direito de proteção à intimidade do adolescente, e mencionou o artigo 17 do ECA: “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.