Tabelas de valores das diárias

Defensores/as Públicos/as

Vigente desde de 22 de novembro de 2024

Cargos dos(as) Viajantes Viagens dentro do Estado - 100% Viagens fora do Estado - 125%² Capitais diferenciadas - 150%³ Viagens fora do País 
(conforme Art. 114 da IN 034/2019 e anexo I da Deliberação 14/2018)
Diária integral 1/30 sobre o valor  do subsídio  1/30 sobre o valor do subsídio  1/30 sobre o valor do subsídio Valor da diária nacional acrescido de 70%, convertido em dólar americano, respeitando-se o valor mínimo de U$ 290,00, limitado ao valor da diária internacional paga a ministro(a) do STF.
1/2 diária 1/60 sobre o valor do subsídio 1/60 sobre o valor do subsídio 1/60 sobre o valor do subsídio Valor da diária nacional acrescido de 70%, convertido em dólar americano, respeitando-se o valor mínimo de U$ 290,00, limitado ao valor da diária internacional paga a ministro(a) do STF.

 

Servidores(as)

Vigente: 2022, 2023, 2024 e 2025

 

Cargos dos Viajantes(as) Viagens dentro do Estado - 100%¹ Viagens fora do Estado - 125% Capitais diferenciadas - 150%³

Viagens fora do País

(conforme Art. 114 da IN 034/2019 e anexo I da Deliberação 014/2018)

Diária integral 

Servidores(as) concursados(as), comissionados(as) e Ouvidor(a)-Geral

R$ 438,00 R$ 547,50

R$ 657,00

U$ 290

1/2 diária

Servidores(as) concursados(as), comissionados(as) e Ouvidor(a)-Geral

R$ 219,00 R$ 273,75 R$ 328,50

U$ 145

 

As diárias, pagas até o limite de 10 (dez) por mês, serão concedidas em razão da duração presumível do deslocamento, tendo por base o valor estabelecido no Anexo I da DELIBERAÇÃO CSDP 014 de 10 de agosto de 2018 observados os seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento), quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 6 (seis) horas e não exigir pernoite fora da sede;
II - 100% (cem por cento), quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 16 (dezesseis) horas consecutivas e desde que haja pernoite;
III – 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos afastamentos fora do Estado, observadas as condições dos incisos I e II;
IV – 150% (cento e cinquenta por cento), nos afastamentos para as seguintes capitais: Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Rio de Janeiro e São Paulo, observadas as condições dos Incisos I e II.

O limite de dias estabelecido no caput poderá ser excedido em caso de autorização expressado Defensor Público-Geral, mediante solicitação justificada do membro ou servidor viajante.
Os prazos indicados nos incisos acima serão computados da seguinte forma:
I – para viagens nacionais: a partir de uma hora antes do voo ou viagem terrestre;
II – para viagens internacionais: a partir de duas horas antes do voo.