Veja como foi o evento ''Abolicionismo Penal no século XXI'' 27/03/2015 - 13:20

Foi realizado no dia 18 de março o evento “Abolicionismo Penal no século XXI”, abrindo as atividades da Edepar em 2015. Com a presença do professor e diretor do Instituto de Criminologia da Universidade de Hamburgo, Alemanha, doutor Sebastian Scheerer e do professor de Criminologia da Universidade de São Paulo (USP), doutor Maurício Dieter, a conversa, que foi mediada pelo subdefensor público-geral da DPPR, André Giamberardino, debateu uma nova forma de pensar o direito penal, questionando o verdadeiro significado das punições e das instituições para construir outras formas de liberdade e justiça.

Convidado a avaliar o evento, o juiz federal e doutor em Direito do Estado Flavio Antônio da Cruz escreveu o seguinte e-mail para a Edepar:

“A Defensoria Pública do Estado do Paraná merece aplausos pela qualidade do evento de ontem. Enalteço a elevada qualidade dos palestrantes, a densidade das questões suscitadas e a relevância do tema para o futuro da nossa comunidade política. Nossa República tem sido pródiga no encarceramento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, como notório.

Conquanto a corrente teórica da 'Nova Defesa Social', desenvolvida por Filippo Grammatica e Marc Ancel e fonte de inspiração da reforma penal de 1984, fosse alvo de merecidas críticas, dada a sua pretensão de reformar moralmente as pessoas presas, ao menos ela impunha limites à política criminal.

No tempo presente, parece que o confinamento de seres humanos tornou-se um fim em si, de modo autorreferencial. Isso tem aportado em uma política criminal de mera neutralização de pretensas fontes de risco coletivo, o que compromete balizas fundamentais de uma democracia, na medida em que implica reificação de seres humanos.

É como se a pena não mais fosse guiada pelo ideal regulativo de ressocializar ou reeducar presos - algo criticável, reitero, mas que acabava funcionando como bússola da atividade estatal, ao exigir mecanismos de assistência social e de efetivo contato das pessoas presas com a realidade extramuros.

Com isso, o juiz deixa de ser concebido como o garantidor da segurança jurídica, convertendo-se em um suposto garantidor da segurança pública (uma inversão de sinais perigosa para as liberdades públicas). A sanção criminal tem sido cogitada como mecanismo de prima ratio, como se fosse verdadeiro emplasto universal, convertendo-se em efetivo veneno.

Engana-se quem supõe que o encarceramento teria o condão de reduzir a violência urbana, já que apenas a incrementa.

Reduzir a violência com políticas de mero enclaustamento, em larga escala, é o mesmo que tentar apagar o fogo com gasolina. Daí a relevância do contradiscurso, oportunizado pelas brilhantes palestras de ontem. Carecemos de urgentes mudanças de perspectiva, precisamos pensar em novos conceitos. Os palestrantes foram bastante felizes ao enfatizarem que o problema gravita em torno das concepções expiatórias que teimam em permanecer no imaginário coletivo, que supõe que cada agressão a interesse, apontado como crime, deveria ensejar a cominação de uma pena. A aplicação do Direito Penal ainda está impregnada de um viés metafísico, que imagina que a sanção criminal seria indispensável para a proteção dos interesses comunitários mais relevantes.

Enfim, parabéns aos organizadores do evento e aos palestrantes.”

O evento contou, ainda, com a participação de advogados, professores, magistrados, defensores públicos, estudantes de Direito, psicólogos, estagiários, entre outros. Todas as vagas foram preenchidas dias antes do evento e, devido à grande procura, o local foi transferido da Defensoria Pública para o Auditório Brasílio Itiberê, da Secretaria de Estado da Cultura. Ao final, os participantes foram convidados a avaliar a experiência, que recebeu nota máxima em todos os quesitos (veja o gráfico nas imagens).

Abolicionismo Penal - No artigo “O que se entende por abolicionismo penal?”, da advogada Joice de Souza Bezerra, o termo é definido como “um movimento relacionado à descriminalização, que é a retirada de determinadas condutas de leis penais incriminadoras e à despenalização, entendida como a extinção de pena quando da prática de determinadas condutas. Como bem escreveu Guilherme de Souza Nucci, in Direito Penal , Parte Geral 2ª parte, Ed. CPC, p. 14 e 15, trata-se de novo pensamento que vem ganhando adeptos entre penalistas especialmente na Europa, (...) fruto de estudos e artigos de Louk Hulsman (Holanda), Thomas Mathiesen e Nils Christie (Noruega) e Sebastian Scheerer (Alemanha). O autor explica que se trata de um novo método de vida posto apresentar uma nova forma de pensar o direito penal, uma vez que se questiona o verdadeiro significado das punições e das instituições, com o objetivo de construir outras formas de liberdade e justiça”¹.

¹ Fonte: O que se entende por abolicionismo penal? Por Joice de Souza Bezerra. JusBrasil. Disponível em http://bit.ly/1xkfrGZ.

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