Quais são as regras para as saídas temporárias de pessoas privadas de liberdade? 16/12/2022 - 17:31

Na época de festas, como Natal e Ano Novo, um assunto sempre volta a ser debatido: o direito de pessoas privadas de liberdade à saída temporária. O assunto ainda está envolto em muita incompreensão e gera críticas infundadas por parte da sociedade. Atualmente, um projeto de lei que pretende acabar com esse direito está tramitando no Senado Federal. Contudo, a saída temporária é fundamental para o processo de ressocialização das pessoas privadas de liberdade.

A saída temporária é um direito previsto na Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/1984, conhecida também como LEP), nos artigos 122 a 125, concedido a pessoas privadas de liberdade em regime semiaberto que não foram condenadas por crimes hediondos que resultaram em morte – essa última regra passou a vigorar a partir de 2019. Cada pessoa pode deixar a unidade prisional cinco vezes ao ano, por, no máximo, sete dias, e algumas regras devem ser respeitadas nesse período.

De acordo com a Lei, as saídas, autorizadas pelo Juízo de Execução Penal, devem ser para a pessoa realizar visitas à família, frequentar cursos profissionalizantes ou para a “participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”. Para ter esse direito, a pessoa privada de liberdade deve fornecer à Justiça o endereço onde reside a família a ser visitada ou onde ela poderá ser encontrada durante a saída. Ela deverá, ainda, no período noturno, recolher-se à residência que estiver visitando, e fica proibida de frequentar bares e casas noturnas. Em alguns casos, o Juízo pode determinar o uso de equipamento de monitoração eletrônica durante a saída temporária.

“As pessoas fazem muita confusão, porque acham que qualquer pessoa pode usufruir desse direito, mas não é assim que funciona. As saídas temporárias acontecem só no regime semiaberto, que já é um regime que permite por si só a saída das pessoas para trabalho e para estudo. É um direito das pessoas que têm um bom comportamento carcerário e que já têm um tempo de regime semiaberto cumprido”, explica a assessora de Execução Penal Fernanda de Amo Moriggi.

Quem não cumpre as condições impostas para a autorização automaticamente perde o direito. Ele também é revogado caso a pessoa pratique um crime doloso, for punida por falta grave no cumprimento da pena ou revelar baixo grau de aproveitamento no curso que frequenta durante a saída temporária. A recuperação do direito vai depender da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração de merecimento.

Saídas não acontecem sempre em datas comemorativa

Muitas pessoas criticam o fato de que tais pessoas costumam sair em datas importantes e simbólicas, como Dia das Mães ou dos Pais, Finados e Natal, por exemplo. Mas é importante esclarecer que é a direção da unidade prisional quem define o cronograma de saídas, e elas não precisam ser, necessariamente, em datas comemorativas. 

“Elas acontecem durante o ano inteiro e seguem um cronograma da unidade prisional, por isso, podem coincidir com datas como Páscoa, Natal e Dia dos Pais. Mas acreditar que só ocorrem nesses dias comemorativos é um equívoco muito comum e disseminado até mesmo pela mídia”, explica a assessora de Execução Penal. Segundo ela, em uma das unidades penais atendidas pela DPE-PR, algumas pessoas privadas de liberdade chegam a acumular autorizações para usufruir da saída somente nas datas comemorativas, especialmente as de final de ano. 

Baixas taxas de evasão

Ao contrário do que muitas pessoas imaginam, a taxa de retorno das saídas temporárias é alta. De acordo com o Departamento de Polícia Penal do Paraná (DEPPEN), nas festas de final de ano de 2021, das 1.196 pessoas privadas de liberdade que receberam a autorização da Justiça para a saída temporária, 1.046 retornaram às unidades prisionais nas datas previstas, o que representa uma taxa de evasão de apenas 12,6%. Em São Paulo, segundo dados da Secretaria da Administração Penitenciária, essa taxa foi de 4,44% no mesmo período.

“Saída temporária não é um benefício, é um direito da pessoa que já passou pelo regime fechado e alcançou o direito ao regime semiaberto. É um voto de confiança importante para a pessoa retomar os laços familiares e comunitários e, assim, construir alternativas à criminalidade”, resume a defensora pública coordenadora do Núcleo da Política Criminal e Execução Penal (NUPEP), Andreza Lima de Menezes.