Nota Pública 2 (Sabatinas Folha Web) 10/09/2014 - 16:00
NOTA PÚBLICA
1. Especialmente por ter se manifestado em relação à entrevista do Excelentíssimo Governador do Estado do Paraná à Folha de Londrina (Folha Web), Caderno Política (edição de 3 de setembro de 2014), a Defensoria Pública do Estado do Paraná não pode deixar de lamentar o teor ofensivo das declarações do candidato ao Governo do Estado Roberto Requião de Mello e Silva em entrevista ao mesmo órgão de imprensa na edição de 10 de setembro de 2014.
2. O candidato desconhece que o modelo público de acesso à justiça – que conta com profissionais qualificados e com dedicação exclusiva – é o mais indicado exatamente para contextos de elevados índices de pobreza e desigualdade social, conforme reiteradas recomendações da Organização dos Estados Americanos (OEA) por meio das Resoluções nº. 2.656/2011, 2.714/2012, 2.801/2013 e mais recente de nº. 2.821/2014, sendo, por isso, modelo prevalente neste continente.
3. Uma Defensoria forte é reivindicação legítima de ao menos 70% (setenta por cento) da população paranaense que se enquadra no perfil socioeconômico do assistido, sendo estimada por estudo do IPEA a necessidade de aproximadamente 900 Defensores Públicos para atendimento pleno no Estado do Paraná. O número é factível em termos orçamentários e dentro da meta de 8 (oito) anos estabelecida pela Constituição, mormente levando em conta o alcance e a eficiência da atuação decorrente da dedicação exclusiva exigida para a carreira – apenas entre fevereiro de abril de 2014, por exemplo, mais de 13,4 mil atendimentos foram realizados.
4. O candidato desconhece os debates de pelo menos trinta anos sobre a ampliação dos conceitos de acesso à justiça e de assistência jurídica integral, bem como a atuação da Defensoria Pública na resolução de conflitos pela via extrajudicial, na tutela coletiva e como órgão da execução penal, supondo que tudo se restringe à prática de atos processuais a ser suprida por convênios já declarados, em vários outros Estados do País, como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
5. É lamentável, ainda, que o candidato desconheça que a Defensoria Pública já tem “autonomia e orçamento próprio” há mais de 10 dez anos – desde a Emenda Constitucional nº. 45, de 2004 – não tendo obtido tal reconhecimento antes, no Paraná, apenas porque houve omissão do Estado quanto a sua regulamentação e estruturação.
2. O candidato desconhece que o modelo público de acesso à justiça – que conta com profissionais qualificados e com dedicação exclusiva – é o mais indicado exatamente para contextos de elevados índices de pobreza e desigualdade social, conforme reiteradas recomendações da Organização dos Estados Americanos (OEA) por meio das Resoluções nº. 2.656/2011, 2.714/2012, 2.801/2013 e mais recente de nº. 2.821/2014, sendo, por isso, modelo prevalente neste continente.
3. Uma Defensoria forte é reivindicação legítima de ao menos 70% (setenta por cento) da população paranaense que se enquadra no perfil socioeconômico do assistido, sendo estimada por estudo do IPEA a necessidade de aproximadamente 900 Defensores Públicos para atendimento pleno no Estado do Paraná. O número é factível em termos orçamentários e dentro da meta de 8 (oito) anos estabelecida pela Constituição, mormente levando em conta o alcance e a eficiência da atuação decorrente da dedicação exclusiva exigida para a carreira – apenas entre fevereiro de abril de 2014, por exemplo, mais de 13,4 mil atendimentos foram realizados.
4. O candidato desconhece os debates de pelo menos trinta anos sobre a ampliação dos conceitos de acesso à justiça e de assistência jurídica integral, bem como a atuação da Defensoria Pública na resolução de conflitos pela via extrajudicial, na tutela coletiva e como órgão da execução penal, supondo que tudo se restringe à prática de atos processuais a ser suprida por convênios já declarados, em vários outros Estados do País, como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
5. É lamentável, ainda, que o candidato desconheça que a Defensoria Pública já tem “autonomia e orçamento próprio” há mais de 10 dez anos – desde a Emenda Constitucional nº. 45, de 2004 – não tendo obtido tal reconhecimento antes, no Paraná, apenas porque houve omissão do Estado quanto a sua regulamentação e estruturação.
Curitiba, 10 de setembro de 2014
Josiane Fruet Bettini Lupion
Defensora-Pública Geral do Estado


