NUDIJ emite Nota Técnica acerca do PL "Escola Sem Partido" 10/05/2018 - 16:50

A Defensoria Pública do Estado do Paraná, por meio do Núcleo da Infância e Juventude, vem se manifestar publicamente sobre o Projeto de Lei nº. 005.00275.2017 (“Escola sem Partido”), que tramita na Câmara Municipal de Curitiba.
Com origem inconstitucional, vez que usurpa a competência federal para tratar do assunto (art. 22, inciso XXIV, CF), trata-se de tema já discutido e declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5537. Com efeito, o PL 005.00275.2017, que já recebeu parecer desfavorável na Comissão de Educação e na Comissão de Serviço Público, tenta estabelecer um modelo de ensino impositivo e que afronta os direitos fundamentais, pois viola “a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber” (art. 2º, inciso II, da Lei nº 9394/96).
Em que pese a necessidade de debates públicos acerca da Educação no Brasil a fim de apontar falhas e elevar a qualidade do ensino no país, entendemos que o referido Projeto de Lei viola garantias e regras constitucionais e põe em risco a liberdade de ensino, a democracia e a pluralidade de ideias, uma vez que tem o objetivo de reduzir o debate, limitando os conteúdos de ensino e de liberdade de cátedra, sob o argumento de que é necessário haver neutralidade no ambiente escolar.
É importante salientar que o espaço escolar desenvolve práticas pedagógicas humanizadoras e cidadãs, visa estimular atitudes e valores humanos numa cultura de paz e respeito. É um espaço para formação de sujeitos pensantes, reflexivos e críticos, bem como é local de pacificação dos conflitos que de fato existem na sociedade, não se compatibilizando com o ambiente estéril e neutro que se pretende formar com a aprovação do referido projeto de lei, sob pena de sua completa desnaturação. Pacificar conflitos significa, antes de tudo, conhece-los e debate-los, sob os auspícios do regime democrático.
A proposta encartada no PL 005.00275.2017 ignora a própria organização do sistema educacional brasileiro. Isto porque o sistema já traz instrumentos de controle da gestão administrativo-pedagógica dos estabelecimentos de ensino. Concentrando a análise da questão tão somente na realidade escolar local (e deixando de lado todos os níveis de
participação, em especial a complexa e relevante participação da sociedade na gestão orçamentária), anotamos que é dever da escola informar aos pais ou responsáveis acerca
da execução da proposta pedagógica da escola (art. 12, VII, da Lei nº 9394/96), bem como que é direito dos pais ter ciência do processo pedagógico e participar da definição das
propostas educacionais (art. 53, p. u., ECA). A estes direitos atribuídos aos pais estão conexos deveres, que decorrem do dever maior, fixado pela Constituição Federal, de
serem responsáveis, ao lado do Estado, pela educação de seus filhos (art. 205, CF).
É também direito dos próprios alunos, tanto na condição de alunos (art. 3º, VIII, Lei nº 9394/96), quanto na condição de crianças e adolescentes (arts. 16, V e VI, ECA), a
participação na vida comunitária, que abarca a participação na gestão escolar (art. 12, VI, da Lei nº 9394/96).
Todos estes instrumentos de participação na gestão de ensino, muitos ainda pouco ou nada concretizados, tornam desnecessária e danosa a intervenção legislativa proposta, que
traz verdadeiro instrumento de cerceamento de debate. Ora, é justamente a escola o primeiro palco de exercício da cidadania, e instrumento primordial do regime democrático; longe de se valer de uma impossível neutralidade frente a todos os temas, a escola pressupõe, antes e fundamentalmente, ambiente livre para o exercício da manifestação de opiniões e debate e ideias. Discordando os pais ou alunos da proposta pedagógica, esta deverá ser debatida no próprio ambiente escolar, com a participação de todos, por meio destes instrumentos democráticos.
A mordaça que se pretende impor alija tanto a família quanto os próprios alunos da gestão democrática do ensino, que é constitucionalmente e legalmente a eles deferida, retirando
dos mesmos a condição de sujeitos ativos da construção do projeto pedagógico e convertendo-os em meros objetos a serem tutelados pelo Estado, que, afinal, decidirá, sem a devida participação comunitária, o que pode e o que não pode ser tema de discussão.
As desastrosas consequências de eventual aprovação deste PL são facilmente imagináveis, eis que é o ambiente escolar o local primordial da plena liberdade de debate
e de manifestação, não havendo outros locais de convívio social em que é garantida tal liberdade, essencial ao exercício da democracia.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagrou o Estado Democrático de Direito, justamente após o fim da ditadura militar, instituindo, em seu art. 1º, princípios fundamentais, como soberania, cidadania, dignidade a pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, sendo que qualquer tentativa de mitigar tais princípios viola valores essenciais à sociedade e, principalmente, ao ser humano que nela vive.
A consciência política, que exsurge dos debates havidos no ambiente escolar, é fundamental para o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, bem como para a vitalidade do próprio regime democrático. Ademais, é um motor de evolução social, pois é capaz de estimular novas ideias e ações, essenciais ao desenvolvimento da própria sociedade.
Assim, por mais que pareça simples, o debate acerca do PL 005.00275.2017 está sob um pano de fundo bastante complexo, que atinge não só o ensino dentro das escolas, mas também o regime democrático e, por fim, o próprio desenvolvimento da pessoa humana.
A Defensoria Pública coloca-se à disposição da sociedade e da Câmera Municipal de Curitiba para debater o tema, bem como para buscar soluções que elevem a qualidade da educação no município, e que atendam, também, a todos os dispositivos legais e constitucionais.
MARCELO LUCENA DINIZ
Defensor Público Coordenador do NUDIJ
THIAGO MAGALHÃES MACHADO
Defensor Público Auxiliar do NUDIJ