NUDEM expede Nota Técnica sobre direito ao acompanhante na hora do parto 14/09/2022 - 11:00

O Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (NUDEM) da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) publicou no início deste mês uma Nota Técnica para reforçar a importância do cumprimento integral, pelos estabelecimentos de saúde do estado, da Lei Federal nº 11.108/2005, que garante às mulheres grávidas e puérperas o direito a um ou uma acompanhante antes, durante e após o parto. 

Em agosto deste ano, a Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP) aprovou uma mudança na Lei Estadual nº 19.701/2018, que trata da violência obstétrica, para tornar explícito o direito de gestantes, parturientes e puérperas a um(a) acompanhante durante o parto, pré-parto e pós-parto em qualquer instituição de saúde do estado, seja pública ou privada.

“A mudança na lei estadual só corrigiu um erro técnico da redação original para acrescentar ‘durante o parto’ [no texto]. Na prática, não tem muito efeito, já que a legislação federal garante o direito ao acompanhante. A própria lei estadual, em outro artigo, fala expressamente no direito a um(a) acompanhante durante o parto”, explica a coordenadora do NUDEM, a defensora pública Mariana Nunes. 

Contudo, na avaliação dela, a mudança na legislação paranaense tem uma importância simbólica. “Reafirma um direito fundamental da mulher de ser acompanhada por uma pessoa da sua escolha durante todo o trabalho de parto, que inclui o pré parto, o parto e o pós parto”, ressalta. De acordo com a defensora, a conquista deste direito é um marco fundamental na luta para a concretização da assistência humanizada ao parto. “O direito é preconizado pela Política Nacional de Saúde, garantindo melhores indicadores de saúde e bem-estar para a mãe e para o recém-nascido, além de contribuir para a prevenção da violência obstétrica”, lembra. 

De acordo com a assessora jurídica do NUDEM, Camila Mafioletti Daltoé, quando um estabelecimento de saúde descumpre a Lei n.° 11.108/2005, vedando a presença de acompanhante de livre escolha da parturiente ou da gestante, o ato configura violência obstétrica. “Negar à parturiente a presença de acompanhante significa privá-la e também o recém-nascido dos benefícios de ter essa assistência em um momento tão importante e vulnerável, mas também privá-la de ter alguém de sua confiança que pode auxiliar no respeito aos desejos manifestados por ela no seu plano de parto, e também alguém para evitar ou testemunhar eventual ocorrência de outras violências durante o parto”, explica. 

Segundo a assessora jurídica, as evidências científicas apontam que a presença de um(a) acompanhante nestes momentos faz parte de um rol de boas práticas que garantem a humanização do nascimento, e que geram melhoria dos indicadores de saúde e bem-estar da mãe e do recém-nascido, reduzindo, por exemplo, o percentual de cesáreas e a duração do parto. 

 A Nota Técnica pode ser acessada por gestantes, movimentos sociais e demais interessadas(os) no assunto aqui