Adolescente que não concluiu o ensino médio ingressa na faculdade 09/03/2015 - 12:10

Na última semana a Defensoria Pública em Foz do Iguaçu conquistou o deferimento de liminar que garante a matrícula de uma adolescente, aprovada em primeiro lugar no curso de matemática da UNIOESTE, que estava impedida de cursar a faculdade em razão de não haver concluído o ensino médio. A liminar garante a matrícula em cinco dias, bem como no mesmo prazo obriga a Secretaria Estadual de Educação a fornecer certificado de conclusão de Ensino Médio à adolescente.

G.D.F., hoje com 16 anos, concluiu a segunda série do Ensino Médio em Santa Terezinha de Itaipu com excelente aproveitamento escolar. Em novembro de 2014, prestou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), novamente com ótimo desempenho, que lhe deu a possibilidade de se inscrever no Sistema de Seleção Unificada (SISU), programa do Ministério da Educação para selecionar candidatos para as vagas das instituições públicas de ensino superior.

A tentativa resultou em um primeiro lugar no curso de Matemática da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). Selecionada já na primeira chamada do programa, para ingressar já no primeiro semestre deste ano de 2015, foi convocada a efetuar sua pré-matrícula. No entanto, por não ter concluído o Ensino Médio, a adolescente não teve como apresentar no ato da pré-matrícula toda a documentação exigida, que inclui o Certificado de conclusão e Histórico Escolar completo do Ensino Médio. Assim, a matrícula de G.D.F. no ensino superior não foi realizada.

Em sua decisão pelo deferimento da liminar que garante a vaga à adolescente, a juíza da Vara da Infância e da Juventude (Seção Cível) de Foz do Iguaçu defendeu, entre outros argumentos, que "verifica-se que observar somente o critério etário para a obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio viola o Princípio da Igualdade, ferindo a garantia de acesso à Educação prevista na Constituição Federal, uma vez que não propicia as mesmas condições aos interessados com semelhante capacidade intelectual, diferenciando o aluno menor de 18 anos que atingiu a pontuação exigida, daquele que tão somente possui referida idade”. A juíza também citou o parágrafo segundo do artigo 47 da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96), que estabelece que “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrados por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas do sistema de estudos”.

A estudante ainda aguarda o cumprimento da decisão e a volta das aulas na UNIOESTE. Os professores da instituição estão em greve desde o dia 14 de fevereiro.

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