Saiba mais sobre o auxílio-reclusão, benefício para pessoas privadas de liberdade que contribuíam com o INSS no momento da prisão 09/02/2023 - 16:00

Atenção: assuntos referentes ao auxílio-reclusão devem ser tratados com a Defensoria Pública da União. Esta matéria tem como objetivo esclarecer dúvidas básicas sobre o assunto, mas a Defensoria Pública do Estado do Paraná não ajuíza ação para a obtenção do auxílio. 

 

Não é “bolsa crime” ou “bolsa preso”, é um benefício previdenciário com diversas regras para ser acessado. Esse é o auxílio-reclusão. “É uma pequena minoria da população prisional que recebe, considerando-se que, geralmente, os alvos do sistema de justiça criminal são pessoas marginalizadas e sem trabalho formal”, explica o defensor público que atua na área de Execução Penal em Curitiba, Henrique Camargo Cardoso.

Saiba mais sobre quem tem direito e como acessar esse benefício. Mas, atenção! Por se tratar de um tema do direito previdenciário, é importante buscar a Defensoria Pública da União (DPU) para receber mais informações. O objetivo dessa matéria é prestar orientações, no entanto, você deve estar ciente de que o serviço é oferecido pela DPU. Confira:

O QUE É O AUXÍLIO RECLUSÃO?

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido apenas às pessoas privadas de liberdade de baixa renda que trabalhavam e contribuíam para o INSS no momento de sua prisão. Quem recebe o auxílio são os dependentes desta pessoa, ou seja, pessoas que estão em liberdade, não a pessoa que está dentro da unidade penal cumprindo pena. 

QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO?

Apenas as pessoas privadas de liberdade em regime fechado, condenadas ou em prisão provisória, que trabalhavam e pagavam o INSS há, pelo menos, 24 meses no momento da prisão. Mas se essa pessoa já estiver recebendo outros benefícios (auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, por exemplo), ela não poderá acumular mais um benefício e não receberá o auxílio-reclusão.

Segundo informações do Governo Federal, os dependentes de pessoas que estão privadas de liberdade em regime semiaberto também poderão receber o auxílio-reclusão, desde que a prisão tenha ocorrido até a data de 17/01/2019.

QUEM É CONSIDERADO DEPENDENTE PARA FINS DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO?

Esposo ou esposa (caso a pessoa seja casada); companheiro ou companheira (em caso de união estável); filhos e filhas não emancipados(as) menores de 21 anos, ou de qualquer idade se considerados inválidos(as) ou com deficiência; pai, mãe e irmãs e irmãos não emancipados menores de 21 anos, ou de qualquer idade se considerados inválidos(as) ou com deficiência.

A PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE PODE PERDER O DIREITO A ESSE BENEFÍCIO?

Sim. Em caso de fuga, transferência para o regime aberto ou livramento condicional. E, caso a pessoa venha a falecer, o auxílio-reclusão pode ser convertido em pensão por morte.

Para saber mais, busque a Defensoria Pública da União (DPU) mais próxima. Clique aqui e acesse os endereços da DPU no Paraná. Ou acesse o site meu.inss.gov.br (ou o aplicativo “Meu INSS”) para solicitar o benefício.

  Resumindo:

  Quem tem direito

Pessoas presas no regime fechado - sem data limite
Pessoas presas no regime semiaberto até 07/01/2019

  Condições
A pessoa privada de liberdade deve ter contribuído com o INSS por pelo menos 24 meses antes de ser presa

  Quem recebe
Esposo ou esposa (caso a pessoa seja casada)
Companheiro ou companheira (em caso de união estável)
Filhos e filhas não emancipados(as) menores de 21 anos, ou de qualquer idade se considerados inválidos(as) ou com deficiência
Pai, mãe e irmãs e irmãos não emancipados menores de 21 anos, ou de qualquer idade se considerados inválidos(as) ou com deficiência

  Quando a pessoa perde o direito
Fuga
Transferência para o regime aberto ou livramento condicional
Morte - mas o benefício pode ser convertido em pensão por morte