STJ absolve usuário da DPE-PR que teve residência invadida por PMs com base apenas em “desconfianças” 07/06/2024 - 11:01
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um usuário da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) condenado com base em provas obtidas por meio de uma invasão domiciliar ilegal de policiais militares. O réu, de 26 anos, era acusado dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo a partir de uma busca e apreensão em sua casa. No entanto, conforme decisão do ministro Jesuíno Rissato, os agentes de segurança não tinham nem autorização judicial, nem justificativas suficientes para entrar na residência. As “desconfianças” dos policiais, destaca o texto, tinham como base a denúncia de um suposto morador, além do fato de o réu ser supostamente conhecido no meio policial. O caso ocorreu no município de Campo Mourão, em 2019.
No acolhimento do pedido de habeas corpus feito pela Defensoria Pública, o STJ restabeleceu a decisão da Vara Criminal de Campo Mourão, que havia anulado anteriormente as provas obtidas na busca e apreensão. No entanto, a sentença tinha sido revogada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) após recurso do Ministério Público.
O ministro Rissato destacou que o Poder Judiciário já consolidou o entendimento de que a invasão domiciliar só pode ocorrer quando identificada situação de flagrante delito. “A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo Tribunal Federal, exige a presença de fundadas razões prévias para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial, pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode, por si só, justificar a medida”, pontua a decisão. Esse entendimento deve ser seguido por todos os tribunais brasileiros.
No inquérito policial, os agentes de segurança alegaram que o homem também teria entrado em casa ao ver a viatura policial. Ao abordá-lo na porta da cozinha, um dos agentes teria visto “vestígios de droga”. Entretanto, o assessor jurídico da Defensoria Pública Luciano Seco, um dos responsáveis pelo caso, explica que julgamentos anteriores do STJ já estabeleceram que informações de fontes não identificadas ou impressões subjetivas não podem justificar a relativização do direito constitucional da inviolabilidade domiciliar.
“A localização de ilícitos dentro da residência de uma pessoa não pode ser considerada uma loteria para chancelar uma ilegalidade. Esperamos que essa decisão conquistada pela Defensoria Pública do Paraná possa fundamentar outros julgamentos e se tornar uma ferramenta útil aos operadores do Direito alertas aos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos”, ressalta Seco.
HC Nº 907234 - PR