NOTA PÚBLICA: Pedido de relaxamento coletivo de prisão ilegal 21/02/2014 - 15:10

Para a Defensoria Pública, as alegações que negam competência jurisdicional para analisar o pedido de relaxamento coletivo de prisão - argumentando que cada caso deve ser analisado individualmente e pelo juiz que decretou a prisão - são equivocadas porque interpretam restritivamente o mandamento constitucional segundo o qual toda prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. A ilegalidade apontada está nas condições de custódia, e não nos fundamentos jurídicos de cada decisão de decretação, o que invoca a competência do juízo responsável pela matéria, ou seja, da corregedoria dos presídios em cada localidade, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Capítulo 07, Seção 06, Itens 7.6.3, II, III e IV; 7.6.6).

Parece inadmissível a premissa, em um Estado Democrático de Direito, segundo a qual não há um juiz competente para realizar o controle jurisdicional da legalidade das condições de encarceramento de presos, em caráter coletivo, como já vem sendo feito em muitos outros países, principalmente na Europa e América do Norte.

A Defensoria Pública do Paraná aguardará a comunicação oficial das decisões proferidas e tomará as providências cabíveis no sentido de promover a discussão sobre a extensão e alcance do artigo 5º, LXV, da Constituição, debate de fundamental relevância para o País.


Grupo de Trabalho de Execução Penal
Defensoria Pública do Estado do Paraná

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