DPU e NUCIDH emitem recomendação conjunta em favor da comunidade de Quilombolas 27/02/2019 - 10:10

A Defensoria Pública da União instaurou PAJ nº. 2016/029-01215 a fim de acompanhar os procedimentos para instalação de Usinas Hidrelétricas de Energia (UHE) e Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH) em território das comunidades quilombolas de Adrianópolis e Bocaiúva do Sul, no Paraná.
Conforme comunicação expedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e Instituto Ambiental do Paraná (IAP), há pelos menos dois processos administrativos abertos nos referidos órgãos ambientais com pedido de instalação de PCH Itaóca e PCH Sete Barras, as quais podem impactar no modo de vida tradicional das comunidades quilombolas da região, inclusive em fase de elaboração do EIA/RIMA.
Desta forma, as Defensorias Públicas recomendaram ao IBAMA (pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), IAP (Instituto Ambiental do Paraná) e a FCP (Fundação Cultural Palmares) que:
- Abstenha-se de emitir quaisquer atos relativos a empreendimentos com potencial impacto sobre comunidades quilombolas de João Surá, Sete Barras, Porto Velho, Córrego das Moças, São João, Estreitinho, Bairro Três Canais, Praia do Peixe, Córrego do Franco, Tatupevae Areia Branca, ou outras comunidades quilombolas da região do Vale do Ribeira Paranense e Paulista, devendo, antes da emissão ou renovação de autorizações, licenças ou quaisquer atos administrativos, exigir a realização de consulta aos povos interessados, mediante procedimento livre, prévio e informado, através de suas instituições representativas, efetuadas com boa-fé e de maneira apropriada às circunstâncias, conforme assegurado pelo art. 6º da OIT 169, promulgada pelo Decreto 5.051/2004;
- Observe, na sua integralidade, a Convenção nº. 169/OIT (Decreto nº. 5.051/2004), e o Decreto 6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, para quaisquer pedidos de instalação de empreendimentos que possam afetar a população integrante das comunidades quilombolas da região do Vale do Ribeira Paranense e Paulista, sejam Usinas Hidrelétricas de Energia ou Pequenas Centrais Hidrelétricas, ou quaisquer outros empreendimentos;
- O Direito à Consulta deverá preceder a realização dos procedimentos/estudos para instalação de quaisquer empreendimentos que queiram se instalar no território tradicional.
- As restrições de uso dos recursos naturais decorrentes da instalação de empreendimentos, sejam Usinas Hidrelétricas de Energia ou Pequenas Centrais Hidrelétricas, bem como quaisquer outros empreendimentos, devem ser compatibilizadas com os usos e costumes das populações que tradicionalmente ocupam os espaços territoriais afetados (abrangidos e sobrepostos), direito assegurado pelo Decreto 6.040/07 e pela Convenção nº. 169 da OIT, promulgada pelo Decreto nº. 5.051/2004;
- A realização de estudo de impacto do empreendimento sobre as comunidades quilombolas em questão e seu território devem observar a complexidade social local das comunidades quilombolas e, que seja levada em consideração a necessidade de oportunizar aos integrantes da comunidade o acesso a recursos naturais essenciais a sua reprodução social e cultural, garantindo-lhes a realização de práticas reconhecidas por eles como tradicionais;
- Os órgãos ambientais devem dialogar com representações organizativas das comunidades quilombolas para efetivação do Direito à Consulta;
A recomendação, além de ser enviada ao IBAMA, IAP, Fundação Cultural Palmares, foi dada ciência ao Departamento de Proteção ao Patrimônio Afrobrasileiro e ao Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR
Foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que tais órgãos encaminhem resposta às Defensorias Públicas.