DPE-PR propõe interpretação inovadora sobre medida socioeducativa e Justiça coloca adolescente em “semiliberdade-sanção” 11/09/2024 - 13:27

A Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) ofereceu um entendimento inédito sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente no caso de um jovem, de 16 anos, obrigado a cumprir medida socioeducativa de internação. A Vara da Infância e Juventude de Cascavel aceitou um pedido da instituição para que o adolescente, que descumpriu uma medida anterior, permaneça em semiliberdade por, no máximo, 60 dias. Hoje, a lei não prevê expressamente essa possibilidade. No entanto, o processo judicial e a avaliação socioassistencial feitas demonstraram que a internação ou a semiliberdade por um período superior poderiam prejudicar o jovem. A DPE-PR não encontrou outras jurisprudências que já reconheceram a “semiliberdade-sanção” – medida intermediária entre a internação-sanção e a semiliberdade. 

“Ainda que a medida não esteja explicitamente prevista em lei, foi considerado o princípio da prioridade absoluta e do melhor interesse do adolescente, estabelecido no ECA [Estatuto da Criança e do Adolescente]”, explica Luciano Roberto Gulart Cabral Júnior, o defensor público em Cascavel que atuou no caso.

O ECA, em seu artigo 122, afirma que a medida de internação, em privação de liberdade, deve ser aplicada em casos excepcionais. E, se for necessária, não deve superar o período de três meses. Já no regime de semiliberdade (artigo 121 do ECA), o adolescente permanece em uma casa de semiliberdade e pode se ausentar da unidade para ir para a escola, cursos e trabalho, além de passar os finais de semana com a família. Neste caso, a medida pode chegar a três anos. 

No caso de Cascavel, o menino seria internado por cumprir apenas seis dos oito dias determinados para prestação de serviços à comunidade. Ele recebeu a medida por prática análoga ao tráfico de drogas. Diante do descumprimento, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), órgão responsável por acompanhar o desenvolvimento dos adolescentes que cumprem medida em meio aberto, sugeriu à Justiça a aplicação da semiliberdade. O CREAS deve sempre apontar qual medida cumprirá da melhor forma o seu caráter pedagógico. 

A Defensoria Pública compreendeu, entretanto, que o regime de semiliberdade não atende ao princípio da brevidade, ou seja, que não deve se estender de forma desnecessária. Esse princípio também consta no ECA. “As condições pessoais do adolescente indicaram que seria desproporcional que ele cumprisse a internação-sanção e a semiliberdade durante três anos, considerando que ele tem apenas um registro infracional”, ressalta Júnior. Nesse sentido, a semiliberdade-sanção proposta pela DPE-PR busca garantir uma medida, ao mesmo tempo, em privação de liberdade parcial e menor tempo.