Após Habeas Corpus da DPE-PR, STF decide que o direito de ser interrogado por último também se aplica a adolescentes em conflito com a lei 11/04/2022 - 14:20

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski acolheu os argumentos da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR), em decisão proferida na última semana, que deve ter ampla repercussão nos processos que envolvem atos infracionais cometidos por adolescentes no Brasil inteiro. Ao impetrar um Habeas Corpus (HC) contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Defensor Público Vinicius Santos de Santana, que atua em Foz do Iguaçu, pediu que dois adolescentes apreendidos por ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas fossem ouvidos também ao fim da audiência de instrução, e não apenas durante a audiência de apresentação dos jovens. 

Lewandowski concedeu o HC e anulou a sentença condenatória dos adolescentes. Além disso, determinou que os dois sejam ouvidos novamente, no último ato da audiência de instrução. “É um marco no Direito da Criança e do Adolescente porque garante que eles sejam sujeitos de direitos na participação do processo infracional, de uma forma que possam efetivamente impugnar provas que são produzidas contra eles”, explicou Santana.

O Defensor entendeu que o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório não estava sendo contemplado na interpretação dada, pela Justiça Estadual e também pelo STJ, aos artigos 184 e 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que é uma lei especial que se sobrepõe à lei geral quando houver conflito entre ambas. 

O ministro, durante a análise do HC, observou, portanto, que a defesa não pediu que fossem aplicadas, ao caso, as regras do Código de Processo Penal (lei geral) – o que feriria o entendimento de que a lei especial prevalece sobre a geral –, mas argumentava que o ECA fosse interpretado com base nos preceitos constitucionais. 

““(...) ressalta-se que a Defesa não está pedindo que seja aplicado o procedimento do Código de Processo Penal, mas sim que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 184, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Penso, todavia, que a norma especial prevalece sobre a geral apenas nas hipóteses em que estiver presente alguma incompatibilidade manifesta e insuperável entre elas. Nos demais casos, considerando a sempre necessária aplicação sistemática do Direito, cumpre cuidar para que essas normas aparentemente antagônicas convivam harmonicamente”, escreveu o ministro. 

Entre os argumentos do Defensor está o fato de que, no caso específico, depois da audiência de apresentação dos adolescentes, testemunhas e peritos são ouvidos em audiência de instrução. Ou seja, tais pessoas são ouvidas posteriormente aos adolescentes, que tomam conhecimento dos elementos de prova produzidos contra eles, mas, por não serem ouvidos novamente, não têm o direito de contrapor o que foi alegado. A defesa, neste caso, fica prejudicada, o que viola princípios constitucionais. 

 “Muitas vezes, as testemunhas trazem elementos novos na audiência de instrução e os adolescentes não têm a chance de se defender disso [do que foi alegado pelas testemunhas]. A decisão do STF permite que o adolescente exerça a ampla defesa de forma eficaz, para que possa se contrapor a tudo aquilo que foi produzido contra ele no processo. É um marco no Direito da Criança e do Adolescente”, ressaltou Santana.

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