Adolescente grávida em unidade de socioeducação tem medida extinta após auxílio da DPE-PR 03/09/2025 - 17:13

Uma adolescente grávida em medida socioeducativa recebeu auxílio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) para poder retornar à família após a extinção da medida. Detida pelo ato infracional análogo ao tráfico de drogas, a jovem, com sete meses de gestação, permaneceu internada no Centro Socioeducativo de Cascavel, onde participou de atividades sociopedagógicas para reintegração social. O centro em que a jovem estava internada emitiu um relatório que demonstrou satisfação no cumprimento da medida pela adolescente, indicando a liberação antecipada.

De acordo com o artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a internação do jovem em conflito com a lei deve ser breve e respeitar as condições peculiares de cada caso. A situação da adolescente vai além de sua gravidez. A socioeducanda é mãe e principal cuidadora de um menino de três anos, que apresenta atraso na fala e possibilidade de diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para garantir o retorno da jovem para seu filho e sua família, foi realizado um trabalho socioeducativo intensificado, que gerou bons resultados. 

Em petição apresentada à Vara da Infância de Cascavel, o defensor público responsável pelo caso, Luciano Roberto Gulart Cabral Junior, alegou que o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) estipula a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar diante de gestantes e mulheres com filhos de até doze anos de idade incompletos, desde que “não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa” e “não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente”. O CPP foi apresentado para fundamentar o direito e a possibilidade de a gestante não permanecer em situação de privação de liberdade, uma vez que mulheres adultas com condições similares às da jovem não devem ficar presas.

A Defensoria realizou uma inspeção no Centro Socioeducativo de Cascavel em 2024, e concluiu que a instituição não possui uma unidade materno-infantil e instalações adequadas para amparar a gestante e a criança recém-nascida. Em situação de início de parto no local, não haveria meios para garantir um procedimento seguro, prejudicando os direitos da mãe e da criança. Além disso, a manutenção da privação de liberdade de adolescentes gestantes deve acontecer apenas em situações excepcionais. A instituição socioeducacional apresentou objeção e declarou inviável a manutenção da privação de liberdade no caso da jovem.

“A medida socioeducativa de internação é regida pelo princípio da excepcionalidade e pelo princípio da mínima intervenção”, explica Luciano, “de modo que, no caso, ficou evidenciado que a privação de liberdade da adolescente gestante afrontaria disposições normativas e atribuiria tratamento mais rigoroso à adolescente do que aquele conferido às adultas”. 

A decisão final extinguiu a medida socioeducativa e encaminhou a adolescente para medidas de proteção junto de sua família, que se comprometeu a auxiliá-la e apoiá-la nos cuidados de seus filhos para garantir seus direitos básicos.