Lei que institui o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Foz do Iguaçu foi construída com o apoio direto da DPE-PR 06/05/2022 - 11:32

No dia 08 de abril, foi publicada no Diário Oficial de Foz do Iguaçu a Lei n.° 5.089/2022, que dispõe sobre a regulamentação do Programa de Apadrinhamento Afetivo no município, construída com o apoio direto da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR).

Previsto no Estatuto da Criança e Adolescente (Artigo 19-B) desde 2017, o apadrinhamento afetivo visa a proporcionar a crianças e adolescentes que estão acolhidos institucionalmente vínculos externos para fins de convivência familiar e comunitária. Os padrinhos e as madrinhas são pessoas de referência afetiva que ajudam essas crianças e adolescentes em seu desenvolvimento afetivo, social e comunitário. 

O Defensor Público Vinicius Santos de Santana explica que percebeu a necessidade de regulamentar o apadrinhamento afetivo em Foz do Iguaçu após visitar instituições de acolhimento e ouvir as dificuldades relatadas pelas equipes, especialmente sobre adolescentes que, após completarem 18 anos, deixavam as instituições sem qualquer suporte do lado de fora do abrigo. Foi em articulação com a rede de proteção e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente que Santana elaborou propostas para efetivar o projeto.

Em 2021, a DPE-PR em Foz do Iguaçu apresentou à Câmara Municipal um documento solicitando apoio para a regulamentação do programa de apadrinhamento afetivo no município. O documento apresentava a minuta do projeto de regulamentação, o impacto orçamentário que a lei causaria ao município e uma proposta de plano de ação. Os termos da regulamentação foram inspirados no projeto de programa de apadrinhamento afetivo já realizado em Francisco Beltrão. 

A proposta se tornou Projeto de Lei em abril de 2021, apresentado pelo vereador Valdir de Souza "Maninho", e contou, ainda, com a contribuição de uma “Nota Técnica sobre Apadrinhamento Afetivo e sua importância para o desenvolvimento de crianças e adolescentes em acolhimento institucional” elaborada pelo Núcleo da Infância e Juventude (NUDIJ) da DPE-PR. O parecer defende que o apadrinhamento afetivo “é um investimento que não apenas contribui para uma maior qualidade de vida a crianças e adolescentes enquanto acolhidas institucionalmente, mas prepara esses indivíduos para que se formem adultos que façam escolhas mais conscientes, quando deixam o acolhimento institucional, apoiadas por um capital social que gere pertencimento”.

Para o Defensor Público, o programa de apadrinhamento afetivo possui importância ímpar para as crianças e adolescentes que estão acolhidas(os), principalmente para aquelas(es) que já foram destituídas(os) do poder familiar e estão crescendo de forma institucionalizada. 

“A recente lei de regulamentação do apadrinhamento afetivo em Foz do Iguaçu é um documento de vanguarda, já que ratifica o exposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e viabiliza melhor implementação do programa no município. As crianças e adolescentes que estão acolhidos serão tratados como pessoas humanas e sujeitos de direitos, com a efetiva possibilidade de um desenvolvimento psicológico sadio. Para além disso, ao completarem 18 anos, terão alguém com quem poderão contar, uma vez que, sem a existência do programa, ficam à mercê de uma figura afetiva para ajudar na transição jovem-adulto”, explica o Defensor.

 

Experiências afetivas

Naíra Frutos González é psicóloga na DPE-PR e tem vontade de ser madrinha. Para ela, que não tem filhos e não pensa na adoção formal, o apadrinhamento afetivo possibilita a troca afetiva e o investimento emocional e financeiro para oportunizar outro futuro para essas crianças que vivem nas casas de acolhida. 

“Quando era recém-formada, atuei em ambulatório de escola de educação especial em Curitiba, onde algumas crianças vinham encaminhadas de casas lares, onde existia esse projeto em funcionamento. Era evidente o benefício que o apadrinhamento trazia para esse período tão sombrio na vida de uma criança. Qualquer possibilidade de afeto ou de oportunidade em obter uma melhor qualidade de vida é essencial para o desenvolvimento humano”. 

E falando como psicóloga, Naíra acredita que as crianças e adolescentes que são apadrinhadas constroem novas possibilidades de vínculos, que, ainda que por um tempo determinado, podem lhes proporcionar destinos diferentes e ressignificação do trauma do rompimento do convívio familiar.

“Vejo o programa de apadrinhamento como sendo uma oportunidade para que crianças e principalmente adolescentes, que muitas vezes não possuem perfis que adotantes ou famílias acolhedoras procuram, possam vivenciar experiências afetivas.”

 

Como ser padrinho ou madrinha 

Segundo o que estabelece a Lei n.° 5.089/2022, para ser padrinho ou madrinha em Foz do Iguaçu a pessoa deve ter mais de 18 anos e ser 16 anos mais velha(o) do que a criança ou adolescente apadrinhada(o); não pode estar inscrita nos cadastros de adoção; deve residir no município; não pode ter sido destituído ou suspenso do poder familiar, e não pode ter antecedentes criminais em crime doloso. 

O padrinho ou a madrinha deve ter disponibilidade de tempo para participar efetivamente da vida do afilhado ou afilhada e prestar assistência moral, afetiva, física e educacional a ela(e), cumprir com os combinados preestabelecidos com a coordenação do projeto, entidade de atendimento de acolhimento e afilhado ou afilhada, como visitas, horários e compromissos; visitar periodicamente o afilhado ou afilhada e levá-lo para passear, quando possível. O padrinho ou a madrinha deve, ainda, acompanhar o desempenho escolar e dar orientações e incentivos à criança ou adolescente apadrinhada(o); obedecer ao horário de saída e de retorno da criança ou adolescente, relatar à coordenação do projeto sobre comportamento inadequado do afilhado ou afilhada e participar de oficinas e reuniões com a equipe técnica do projeto, entre outras responsabilidades. A Lei completa pode ser acessada aqui.

 

 

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